TJDFT - 0716647-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante teor da certidão ID n. 225620363 expedida pela sempre diligente Secretaria do Juízo, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias.
I. -
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA LOBATO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Outras decisões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente (CLAUDIA LUIZA LOBATO) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 212438567, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716647-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LUIZA LOBATO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 196133827, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 08:36:03.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
04/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA LOBATO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 06:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA LOBATO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA, promovida por CLÁUDIA LUIZA LOBATO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega possuir vínculo jurídico com a parte ré, consubstanciado no contrato de plano de saúde.
Afirma que “após o diagnóstico de obesidade mórbida (CID E66.8) e de outras diversas comorbidades, a autora teve que se submeter à cirurgia de gastroplastia redutora, com perda ponderal de 46kg e consequente estabilização de peso.
Ocorre que a perda de peso tem causado diversos danos à autora, em função de “excesso de pele em braços e face interna das coxas, pitose mamária (mamas caídas) (doc. 11). (...) Em função desse quadro, a perda de peso da autora, que deveria ser considerada uma conquista, tem se tornado um martírio.
Por essa razão a autora buscou ajuda médica especializada, justamente por não suportar mais viver dentro do seu próprio corpo totalmente deformado pelas sobras de pele. (...) Diante deste quadro, em que a paciente apresenta “excesso de pele em braços e face interna das coxas”, “ptose mamária”, “angústia e distorção da sua imagem corporal” a médica assistente é enfática ao dizer que é NECESSÁRIA e URGENTE a realização das cirurgias reparadoras.
De posse dos documentos, a autora solicitou a autorização e o custeio integral dos procedimentos reparadores junto ao plano de saúde (protocolo nº 32630520231219036703).
Em resposta, a empresa ré, no que tange a reparadora de mamoplastia, alegou que a situação da autora não estaria enquadrada nas condições para autorização, quanto aos demais procedimentos, foram negados sob o frágil argumento de que inexiste cobertura prevista no rol da ANS (doc. 13).
Assim, após citar jurisprudência, postulou, em resumo: “que seja liminarmente concedida a tutela de urgência - art. 300 do Código de Processo Civil – com força de ofício, para determinar que a empresa ré autorize e custeie, no prazo de 48h, a realização de todas as cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos necessários, indicados no laudo médico (docs. 10 e 14), a serem realizadas em rede credenciada, por profissionais vinculados ao plano de saúde, sob pena de multa diária estipulada para o caso de descumprimento da ordem judicial, a saber: • Mamoplastia com implantes x2 (Código TUSS 30602351); • Braquioplastia x2 (Código TUSS 30101310); e • Cruroplastia x2 (Código TUSS 30101190).
Caso o juízo entenda não ser cabível a tutela de urgência, seja então concedida a tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do código de processo Civil; No mérito, “confirmar a liminar julgando totalmente procedente o pedido para determinar que a empresa ré custeie e realize imediatamente as cirurgias reparadoras supracitadas no item “b”, nos moldes do laudo médico (docs. 10 e 14), contemplando o caráter de urgência; e, a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais;” Nos termos da Decisão ID 183146371, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão ID 184717068, proferida no Agravo de Instrumento nº 0701721-37.2024.8.07.0000, para indeferir o pedido de tutela antecipada.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, Rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o disposto no Artigo 344, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, no caso em apreço, o cerne da demanda consiste em analisar se as cirurgias plásticas postuladas pela autora são de cobertura obrigatória pela ré e se essa negativa lhe gerou dano moral.
Nos termos da prescrição médica, a autora necessita das cirurgias indicadas justamente para a continuidade do seu tratamento de obesidade mórbida.
Nos termos do relatório médico de ID 182869950, o médico cirurgião atestou que a “paciente apresenta-se, consequente ao quadro, com desequilíbrio psicossocial pela causa inestética, além de eczema de contato nas mamas.
Relata ainda limitação de suas atividades diárias e atividades físicas, consequente ao seu quadro atual.” Destarte, considero que a cirurgia em questão não possui caráter estético, mas sim reparador, em razão da necessidade de retirada das peles em excesso que causam diversas enfermidades à autora.
Nesse contexto, a cirurgia postulada figura como continuidade no tratamento de obesidade mórbida, não se destinando ao mero embelezamento.
Ademais, a não realização do procedimento poderia ensejar à autora danos a sua saúde física, ante as limitações impostas, bem como danos a sua saúde mental.
Nesse cenário, ante a demonstração pela autora do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à requerida a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Ademais, ressalto, por oportuno, que o Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto decorre do tratamento da obesidade mórbida.
Portanto, no caso em tela, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO.
SAÚDE.
COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
TEMA REPETITIVO N. 1.069.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde porquanto decorre do tratamento da obesidade mórbida 2.
A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico reparador, sob a alegação de que consiste em cirurgia meramente estética e não incluída no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente pela violação à integridade física e psíquica. 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1824744, 07064746820238070001, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, em razão dos agravos imateriais suportados com a negativa de cobertura pela requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia vivenciadas.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Na espécie, verifico que a autora teve o seu pedido negado pela ré, que se negou à cobertura de cirurgia reparadora, para fins de retirada de pele em decorrência de continuidade de tratamento de obesidade mórbida, pós cirurgia bariátrica, o que atinge os direitos de personalidade da autora.
Ressalto que se mostra suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato narrado, sendo desnecessária a demonstração da dor experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve, pois, ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para determinar à ré que autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras pela autora, conforme relatório médico ID 182869950.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
18/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716647-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LUIZA LOBATO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 30 de janeiro de 2024 09:32:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 184717068.
Nesse passo, aguarde-se o decurso do prazo contido na decisão de ID 183146371, último parágrafo: " ....
Venha a emenda à inicial no prazo de 15 dias. ..." I. -
29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada pela parte autora.
A fim de se evitar eventual alegação de litispendência, emende-se a peça de ingresso de modo que a parte autora explique/justifique a propositura da ação autos PJE n. 0727693-22.2023.8.07.0007.
No mais, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por CLAUDIA LUIZA LOBATO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ter se submetido à cirurgia de gastroplastia redutora, com perda acentuada de peso e consequente estabilização.
Afirma que a perda de peso tem causado diversos danos à autora, em função de “excesso de pele".
Junta aos autos relatório médico onde consta que a cirurgia reparadora para a retirada do excesso de pele não possui caráter estético, mas sim reparador em razão da continuidade do tratamento contra a obesidade mórbida.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar a realização da cirurgia reparadora, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No presente caso, a despeito do quadro clínico da autora, não verifico presente o requisito relativo ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a solicitação médica apresentada aos autos não indica a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Nas razões de decidir do Tema 1069 do STJ fez-se a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética, estas passíveis de exclusão da cobertura, consoante art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS. 2.
A avaliação sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos demanda análise aprofundada das provas com a adequada instrução processual, incabível em análise de cognição superficial inerente ao agravo. 3.
Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1789632, 07347978620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, entendo imprescindível a manifestação da parte ré, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se verificar a correta avaliação sobre a natureza reparadora ou estética do procedimento postulado na peça de ingresso, sendo, por certo, incabível concluir em análise de cognição superficial.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Venha a emenda à inicial no prazo de 15 dias.
Int. -
09/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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