TJDFT - 0754021-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:47
Conhecido o recurso de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 22:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2024 16:56
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (AGRAVANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754021-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON MOTA DUARTE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO C6 S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON MOTA DUARTE na ação de repactuação de dívidas n. 0724987-66.2023.8.07.0007 por si ajuizada em face de e ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER S.A e BANCO C6 S/A contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Taguatinga, processo referência ID n. 179321319, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução dos descontos e cobranças.
A decisão em ID n. 179321319 in verbis: DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO,7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a redução dos descontos e cobranças.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
Irresignado, o autor recorre.
Alega que a liminar pleiteada possui respaldo na legislação vigente específica (art. 4º, inciso X e art. 6, inciso XII, ambos da Lei n° 14.181/21 – Superendividamento).
Argumenta estar evidente o ônus excessivo suportado, pois aproximadamente 67% (sessenta e sete por cento) de sua renda líquida encontra-se comprometida com descontos e cobranças de empréstimos consignados e pessoais.
Declara possuir significativas dívidas junto ao Banco C6 S.A, referente a fatura de cartão de crédito em aberto no valor, aproximado, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e ao Itaú Unibanco S.A. também relativas a cartão de crédito nos valores de R$ 11.745,95 (onze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 9.501,78 (nove mil e quinhentos e um reais e setenta e oito centavos), as quais também pretende buscar a repactuação.
Aponta que nestas condições é impossível sobreviver dignamente, pois é o principal responsável pelo provento da renda de seu lar.
Afirma não estar sendo preservado o mínimo existencial, sendo um requisito mínimo e necessário para que se mantenha sua dignidade, atendendo necessidades básicas como alimentação, moradia e educação.
Sustenta que o perigo de irreversibilidade é inexistente, pois não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações, com base em permissivo legal, estabelecido na Lei n° 14.181/2021.
Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e cobranças dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais em 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, tanto os descontados em folha de pagamento quanto os descontados em conta corrente, bem como seja suspensa a incidência de encargos sobre as demais dívidas demonstradas.
Ao final, seja reformada a decisão recorrida, para confirmar a tutela. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2).
In casu, o exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada não atende aos aludidos pressupostos.
Sobre o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Da leitura do sobredito dispositivo legal, depreende-se que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência.
Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados.
Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. (...). 3.
Conforme prevê o art. 54-A, § 1 º, do CDC, há previsão de repactuação das dívidas em caso de empréstimos que impactam substancialmente a renda da agravante e a enquadram, em tese, na situação de consumidora superendividada.
No entanto, não é possível apurar tal questão antes da realização da audiência de conciliação, conforme instituído pela Lei de Superendividamento. 4.
Não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720146, 07024300920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023 - g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715662, 07133418020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023 - g.n.); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE (...).
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. (...) 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n. 14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. (...) Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023 - g.n.).
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, havendo, inclusive, dúvida sobre sua capacidade de pagar os débitos caso suspensa a exigibilidade dos valores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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