TJDFT - 0713867-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:07
Outras decisões
-
17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JERRY ZAKOVSKY em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JERRY ZAKOVSKY em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
21/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:12
Expedição de Termo.
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:22
Deferido o pedido de CHINAIDER TOLEDO JACOB - CPF: *26.***.*70-68 (EXEQUENTE).
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13/04/2024 16:22
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713867-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: JERRY ZAKOVSKY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 181929563, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 14 de março de 2024 07:06:18.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JERRY ZAKOVSKY em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial/emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de dezembro de 2023 10:46:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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