TJDFT - 0702040-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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13/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO MENDES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MENDES em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 16:41
Desentranhado o documento
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702040-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MENDES REQUERIDO: ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, BANCO DO BRASIL SA, EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício THIAGO MENDES ajuíza ação contra ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS , EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL SA Alega o autor que no dia 27/10/2021, teria recebido a ligação de uma pessoa de nome Carlos, que se identificou como funcionário da empresa AlfraCred.
Aduz que a pessoa em questão lhe ofertou a oportunidade de realizar a portabilidade para o Banco do Brasil, das dívidas que o mesmo possuía junto ao Banco Santander e PRB, oriundas de empréstimos consignados, fazendo com que as parcelas a serem pagas após a portabilidade teriam uma redução de 20% , reduzindo o valor de R$ 557,02 para R$ 450,14 .
Informar o autor que, a pedido do Sr.
Carlos, enviou via whatsapp, seus extratos bancários, bem como os contracheques dos últimos 3 (três) meses, e este, por sua vez, entrou em contato com o Banco do Brasil e, após conversa com a funcionária de nome Tainara, contratou, em nome do autor e com seu aceite pelo aplicativo do banco, um Crédito Direto ao Consumidor no valor de R$ 14.525,77, para pagamento em 96 parcelas de R$ 670,00.
Desse valor, foi liberado para uso o montante de R$ 14.000,00, dos quais R$ 11.800,00 foi transferido para a empresa AlfaCred, a fim de que esta procedesse à quitação dos valores junto ao Banco Santander e ao Banco PRB, e R$2.800,00 o autor transferiu para a sua conta no Banco Santander.
Diz que a referida empresa não realizou a quitação das dívidas junto aos Bancos Santander e PRB e não houve redução do valor das parcelas, como prometido.
Outrossim, além dos empréstimos já existentes, o autor passou a ter mais um empréstimo consignado, o que fora contratado junto ao Banco do Brasil.
O autor entende ter sido vítima de um golpe e que os réus são solidariamente responsáveis.
Explica que o réu Emanuel é sócio único da ALFACRED e que, em razão do ilícito, deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que o sócio responda pessoalmente com seus bens.
Pede, ao final: i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AlfaCred; ii) a declaração de nulidade do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil, bem como a devolução das parcelas já pagas; iii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 78.851,53; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial está instruída por documentos.
Procuração ao Id. 116827538.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferida a tutela de urgência.
Contestação do Banco do Brasil ao Id. 120229347, com as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
O banco também impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, o banco requerido sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços bancários e a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.
Refuta sua responsabilidade civil e a ocorrência dos danos reclamados.
Pede a improcedência do pedido inicial.
Procuração outorgada pelo BB ao Id. 142182193.
Contestação de Emanuel e de sua microempresa individual ao Id. 175282226.
Arguida a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Os réus declararam que não trabalham no ramo de financiamento bancário e consignado.
Alertam se tratar de fraude com a manipulação de dados e adulteração de documentos, porque, apesar da semelhança do CNPJ mencionado como da ALFACRED, não possuem ligação com referida empresa e não participaram dos fatos narrados na inicial.
Pedem a improcedência do pedido.
Procuração outorgada pelo Emanuel ao Id. 175282226.
Réplica ao Id. 187004937, ratificando os termos iniciais.
Realizada audiência, conforme ata registrada ao Id. 200872610.
Feito o saneamento do feito, com a rejeição das preliminares e da impugnação à gratuidade de justiça.
Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, pela regra ordinária, e facultada a produção de provas.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Anotada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Converto o julgamento em diligência. É incontroverso que o autor realizou as tratativas do negócio com a ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS e que transferiu para conta bancária da pessoa jurídica o valor de R$ 11.200,00 (Id. 116829997).
Todavia, em nenhum momento de sua narrativa o autor menciona ter tratado com a pessoa de Emanuel Azevedo.
O documento de Id. 116829999 demonstra que os termos do negócio foram acertados entre o autor e a ALFACRED, por intermédio de Carlos e Fábio.
Os referidos nomes são citados pelo autor na peça inicial.
Ocorre que na defesa apresentada por Emanuel Azevedo e sua firma individual, foi levantada a possibilidade de fraude com o uso do CNPJ da empresa EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS, nome fantasia Positivo Transportes.
O documento de Id. 175282226, pág 12, e o documento de Id. 116827542, evidenciam duas pessoas jurídicas distintas com o uso do mesmo CNPJ (25.***.***/0001-19), sendo que, ao que parece, Fábio seria o representante da Sociedade Empresária Limitada que se beneficiou pelo depósito efetivado pelo autor.
A questão é importante, haja vista os fortes indícios de fraude praticada pela empresa ALFACRED, sendo que, na hipótese de procedência do pedido do autor, ainda que parcial, referida empresa seria responsabilizada pela restituição de valores requerida na peça inicial.
Convém mencionar que há pedido de desconsideração para a responsabilização do sócio e que a questão será decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da teoria menor, mais benéfica ao consumidor, cujos requisitos são a insolvência e os obstáculos para o ressarcimento do prejuízo, somente.
Logo, é primordial saber qual a real constituição da pessoa jurídica, especialmente para análise de responsabilidade do réu Emanuel Azevedo dos Santos e de sua firma individual.
Nestes termos, a parte autora deverá juntar aos autos a documentação pertinente à constituição da empresa limitada ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, provavelmente arquivada na junta comercial.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Bradesco S.A, solicitando cópia dos documentos utilizados para a abertura da conta bancária destinatária do depósito de Id. 116829997, de titularidade da Alfacred Intermediação de Negócios, CNPJ 25.***.***/0001-19, Agência 1125, Conta: 211354, no caso o contrato social da empresa e a documentação do representante legal da PJ.
Prazo: 15 dias.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:15
Outras decisões
-
25/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/06/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:54
Outras decisões
-
17/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702040-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MENDES REQUERIDO: ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, BANCO DO BRASIL S/A, EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) da parte ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIO, retornou(naram) com finalidade não atingida, conforme abaixo: ID do Mandado ID do AR Resultado x 182136247 183047690 mudou-se Certifico, ainda, que ao analisar os autos constatei que a parte ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS é o nome fantasia da empresa EMANUEL AZEVEDO DOS SANTOS *53.***.*31-52 - CNPJ: 25.***.***/0001-19.
A parte ALFACRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS apresentou contestação tempestivamente ao ID 175282226 e a parte BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestivamente ao ID 120229345.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 11 de janeiro de 2024 15:42:59.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
11/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:00
Expedição de Carta.
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 21:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO MENDES - CPF: *03.***.*94-34 (REQUERENTE).
-
25/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Emenda à Inicial • Arquivo
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