TJDFT - 0700091-66.2022.8.07.0015
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:10
Outras decisões
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04/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700091-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitero a intimação da parte exequente, a fim de que cumpra a parte final da Decisão Id. 237396456 e informe o endereço a ser diligenciado, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700091-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a decisão de ID 237396456.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:11
Outras decisões
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08/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:00
Outras decisões
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700091-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao acórdão sob o id. 206704148, determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, no prazo de 15 dias, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até a data limite da repetição, a ser certificada pela Secretaria após o protocolo do bloqueio.
Após os resultados, retire-se o sigilo da presente decisão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700091-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id. 186659261) Na oportunidade, analisando as razões recursais, entendo ser o caso de manter a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:36
Outras decisões
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15/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700091-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ICENT CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD e RENAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Fica o autor intimado a informar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:30
Outras decisões
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:41
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:49
Deferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:20
Outras decisões
-
21/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:25
Deferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:11
Indeferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:18
Indeferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:29
Deferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:10
Outras decisões
-
27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2023 12:34
Outras decisões
-
27/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 16/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 00:04
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/01/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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