TJDFT - 0726686-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:42
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 09:05
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 20:16
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 186339850.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 12:15:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão I - Da intimação do executado para indicar bens O exequente postula a intimação da parte executada, BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, a iniciativa é potencialmente oca, visto que foram realizadas diversas diligências a fim de detectar bens penhoráveis da executada, inclusive perante administradoras de maquinetas de cartões de crédito e débito (IDs 169367024, 167630168 e 168606511) o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido em apreço, pelo menos por ora, sem prejuízo de reexame.
II - Pesquisa de bens (InfoJud) 2.
Nada obstante, à guisa de cooperação, autorizo a realização de pesquisa no Sistema InfoJud, por ainda inédita e potencialmente útil à detecção de patrimônio da parte adversa (restrita ao último exercício fiscal).
Vindos os resultados, cuja visualização deve ser restrita às partes e aos seus advogados, por sigilosos, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Da suspensão do processo Por fim, já tendo havido pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, o processo se considera suspenso desde o dia 14/04/2023, data da ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433, que atestou aludidas pesquisas inexitosas, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo será arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 21:04
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
Citada pessoalmente no ID 147784057, isso induz que a empresa executada esteja realmente em funcionamento.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras indicadas pelo exequente na petição retro e abaixo reproduzidas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem ao executado BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP (CNPJ nº 26.***.***/0001-00): - PAYPAL, Av.
Paulista, 1.048, andar 13º, Bela Vista, São Paulo/SP CEP: 01.310-100; - PAGSEGURO, Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, andar 4 - parte A, São Paulo - SP - CEP 01452-002; - MERCADO PAGO, Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Parte E, Bonfim, Osasco/SP - CEP 06233-903; - WIRECARD, Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3064, 12º andar, Itaim Bibi - SP, CEP: 01.451- 001; - BCASH, Avenida das Esmeraldas, 2635 – Marília/SP – Cep 17516-000; - PAYU, Av.
Das nações unidas 12901, torre norte, 23° andar - Brooklin, São Paulo - SP, CEP: 04578-910; - PAYBRAS, Rua Marins Alvarino, 150, Itararé, Vitória -ES, CEP: 29047-660; - GERENCIANET, Av.
Juscelino Kubitschek, nº 31, 2º andar, Bairro Vila Itacolomy, Ouro Preto/MG, CEP 35400-000; - PAGAR.ME PAGAMENTOS, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2941 8º Andar Itaim Bibi - São Paulo – SP. - STONE PAGAMENTOS, Avenida Dra.
Ruth Cardoso, nº 7221, conjunto 2101, 20º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425.902.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0731034-84.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Por fim, já tendo havido pesquisas infrutíferas nos sistemas Sisbajud e Renajud, o processo se considera suspenso desde o dia 14/04/2023, data da ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433, que atestou aludidas pesquisas inexitosas, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente -
13/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2023 23:23
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
24/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705921-06.2023.8.07.0006
Helton Cleber de Carvalho Pereira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Helton Cleber de Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 09:48
Processo nº 0710675-74.2021.8.07.0001
Thales Jose de Araujo Monteiro
Francisco das Chagas Alves Rodrigues
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2021 09:57
Processo nº 0704791-78.2023.8.07.0006
Centro de Educacao Nery Lacerda LTDA - M...
Karina Vanessa Costa Alves
Advogado: Augustino Pedro Veit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:31
Processo nº 0748790-85.2022.8.07.0016
Marcos Leandro Batista de Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcos Leandro Batista de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 14:07
Processo nº 0709148-04.2023.8.07.0006
Jairo dos Santos Cirino
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:43