TJDFT - 0708071-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708071-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO MELO DECISÃO No caso dos autos, foi efetivada a penhora dos valores nominais de R$ 6.106,03 (ID. 183976457) e R$ 7.980,84 (ID. 197632196).
Na petição de ID. 198723250, as partes noticiaram acordo extrajudicial, ficando acertado o levantamento do valor de R$ 6.184,17 em favor do exequente, penhorados na conta do devedor, bem como o pagamento extrajudicial do valor de R$ 5.927,83 e honorários advocatícios de R$ 592,78.
Conforme decisão de ID. 192475078, foi deferido o levantamento do valor nominal constrito de R$ 6.106,03 (atualizado para R$ 6.184,17) ante a rejeição da impugnação à penhora, os quais foram transferidos ao exequente (comprovante de ID. 192636234).
Na petição de ID. 200809648, o exequente deu quitação do débito pago extrajudicialmente (R$ 5.927,93 + R$ 592,78).
Isto posto, o saldo remanescente em conta judicial (R$ 7.980,84) deve ser restituído ao devedor, uma vez que já houve a quitação integral do débito e o levantamento do valor correspondente pelo credor.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 7.980,84 (sete mil e novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, em favor de ANTONIO RIBEIRO MELO, CNPJ: 05.***.***/0001-28, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco Bradesco, agência 3863, conta corrente 5885-8, chave PIX CNPJ 05.***.***/0001-28, de titularidade do executado.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:52
Deferido o pedido de ANTONIO RIBEIRO MELO - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
-
11/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
24/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:46
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:53
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 22:53
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO MELO em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708071-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO MELO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela ré, em ID 184094194, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados tratam de quantia inferior a 40 salários mínimos e essenciais ao funcionamento da empresa, motivo pelo qual requer o imediato desbloqueio da conta bancária.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva.
Decido.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da executada, conforme ID 183976456, sendo realizado o bloqueio de R$6.106,03.
Em que pese a ré ter afirmado que os valores bloqueados se encontram depositados em conta corrente com função de reserva financeira para a empresa, e em valor menor de 40 salários-mínimos, na verdade, não demonstrou a exceção legal da impenhorabilidade pelo art. 833 do CPC.
Observa-se que a conta constrita não se trata de poupança, como afirmado pelo próprio executado.
Ainda, pelas movimentações financeira apresentadas no extrato juntado à impugnação, não restou demonstrado que a empresa utiliza-se dos valores como reserva financeira, ou ainda que estes se constituem imprescindíveis a seu funcionamento.
Com efeito, já se manifestou este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
MENOR QUE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos l". 2.
No caso, verifica-se que a conta bancária em que penhorada a quantia trata-se de conta corrente (NUBANK) e não de conta poupança, o que afasta a presunção legal de impenhorabilidade.
Outrossim, analisando os extratos bancários da mencionada conta bancária, verifica-se que ela não é utilizada como conta poupança, não havendo indícios de que o valor bloqueado tenha função de reserva financeira. 3.
Cabe ao executado fazer prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, I, do CPC), ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1791079, 07252814220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso a dívida cobrada nos presentes autos envolveu créditos para promover o próprio funcionamento da empresa.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:18
Indeferido o pedido de ANTONIO RIBEIRO MELO - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708071-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO MELO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$6.106,03, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:29
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO MELO em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:35
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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