TJDFT - 0700017-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700017-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
O sistema PJE apontou possível prevenção entre estes autos e o processo nº 0702077-49.2022.8.07.0017, vinculado a este Juízo e que se encontra arquivado ante a ausência de bens penhoráveis.
Analisando-se as planilhas de débitos apresentadas nestes autos, verifica-se que o objeto da demanda nº 0702077-49.2022.8.07.0017 compartilha da cobrança dos mesmos débitos do período de 18/07/2022 a 18/09/2023 (ID 173031717).
Desta forma, os débitos que já foram objeto de cobrança naqueles autos, sob pena de incorrer em cobrança indevida, devem permanecer sendo cobrado naqueles autos e, em sendo o caso de demonstração de existência de patrimônio da parte executada que possa ser penhorado, solicitar o desarquivamento do feito.
Nestes autos, por sua vez, verifico que os únicos débitos diversos se referem as cobranças realizadas no período de 18/10/2023 a 18/12/2023.
Assim, intime-se a parte exequente para que retifique a petição inicial, excluindo os débitos que já foram objeto de cobrança em outro feito e apresente planilha atualizada de cobrança dos débitos perseguidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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