TJDFT - 0742468-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
CITAÇÃO DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA 1.
O agravo de instrumento contempla cognição de mérito com pretensão mais ampla do que a contida no agravo interno.
Julgo, em observância ao princípio da economia processual, prejudicado o agravo interno e aprecio apenas o agravo de instrumento. 2.
O art. 239 do Código de Processo Civil-CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
No caso, o juízo deprecado expediu mandado de citação apenas com relação ao requerido Matheus, sem especificar que se tratava de mandado de intimação para ele como sócio e como representante legal da primeira ré.
Portanto, como não foi comprovada a citação da empresa, deve ser mantida a decisão que extinguiu processo com relação à referida ré por ausência de pressuposto processual de validade do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
07/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ABDALA VEGA - CPF: *88.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742468-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR ABDALA VEGA AGRAVADO: ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR ABDALA VEJA contra decisão (ID 171254694) da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA, extinguiu o processo com relação à primeira agravada, pois o autor não comprovou o andamento da carta precatória de citação.
O agravante requer a inclusão do processo em sessão de julgamento presencial, a fim de possibilitar o acompanhamento do julgamento (ID 54647673).
DEFIRO o pedido, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria GPR 841/2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:14
Outras Decisões
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09/01/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2023 04:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:59
Juntada de mandado
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18/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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07/10/2023 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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