TJDFT - 0742148-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de S2 PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1.
O artigo 63, caput, do Código de Processo Civil dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 1.1.
A cláusula de eleição de foro é uma hipótese de prorrogação voluntária de competência, razão pela qual somente pode afastar a aplicação das regras referentes à competência relativa, excluindo-se, ainda as situações de competência territorial com nítida natureza absoluta. 1.2.
Uma vez inexistente a relação de consumo, não há razão para a fixação da competência do foro do domicílio do consumidor, uma vez que se trata de atribuição do legislador para a facilitação processual em juízo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de competência relativa não podem ser declinadas de ofício, conforme pode ser aferido do teor da Súmula n. 33/STJ. 3.
Trata-se de hipótese em que a decisão agravada acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelas rés, assim como, não se vislumbrou a abusividade da cláusula. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2023 18:01
Conhecido o recurso de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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