TJDFT - 0710669-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:54
Outras decisões
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:32
Outras decisões
-
17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Outras decisões
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Outras decisões
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Outras decisões
-
09/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 18:29
Outras decisões
-
29/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de THIAGO REIS BIACCHI - CPF: *91.***.*90-00 (INTERESSADO)
-
28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:27
Outras decisões
-
17/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
16/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Outras decisões
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Outras decisões
-
09/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:02
Indeferido o pedido de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor acerca dos pagamentos informados no ID 191386318, informando os dados da conta bancária para transferência.
Prazo: 5 dias. 2.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Conforme decisão acostada no ID 188335082, foi revogada a determinação de expedição de ordem de transferência bancária em favor da parte exequente da quantia de R$ 63.058,60. 2.
Prossiga-se conforme parte final da aludida decisão (expedir ordem de transferência bancária relativa à penhora no rosto dos autos, oficiar Juízo requisitante, juntar extrato e demais providência lá determinadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID185152463 que extinguiu o feito pelo pagamento e determinou a expedição de alvará da quantia depositada, de R$ 63.058,60, em favor da parte autora.
O embargante afirma ser omissa a sentença quanto a aplicação de multa no valor de R$ 6.660,54, que entende indevida por se tratar de multa a título de cumprimento de sentença, quando de fato se trata de execução.
Afirma que a questão fora arguida pelo executado na petição de ID185333624 e ainda não decidida.
Assevera também ser omissa a sentença quanto a penhora incidente no rosto destes autos, decorrente do processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001.
Pois bem.
Analisada a sentença, de fato constato omissão, que passo a sanar.
Trata-se de execução ajuizada em 01/04/2021 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 09/11/2019, mediante o qual a parte ré se comprometeu a pagar à parte autora 54 parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 cada qual, vencendo-se a primeira em 26/01/2020 (ID87780720).
A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas entre 26/06/2020 e 26/02/2021, no valor total de R$ 232.372,98 já acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais as parcelas vincendas.
A sentença dos embargos n.º 0717763-66.2021.8.07.0001 reconheceu a excessividade do montante fixado no contrato de repactuação para: “fixar o valor da execução em R$ 76.848,95 já incluído neste valor o montante das custas da execução e dos honorários lá fixados.
O valor indicado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial do débito.
Também devem ser acrescidas as parcelas vincendas no valor de R$ 11.084,54 cada qual, vencendo-se a próxima parcela no dia 26/12/2021, de número 24, bem como as demais sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes, até a parcela de número 54”.
Na petição de ID155722232, de 17/04/2023, a parte ré apresentou cumprimento espontâneo de sentença, depositando o valor de R$ 265.286,18, entendendo que correspondia ao valor da execução, conforme a sentença dos embargos, transitada em julgado em 31/03/2023 (ID157286076), de R$ 76.848,95, que correspondiam às prestações que se venceram entre 26/06/2021 e 26/11/2021 (de números 18 a 23) mais o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado dos embargos, entre 26/12/2021 e 26/03/2023 (de números 24 a 39) e ainda o valor de R$ 11.084,54, quanto à prestação de n.º 40, que se venceria em 26/04/2023.
Na decisão de ID157220408, disponibilizada no DJe em 04/05/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a petição da parte ré de ID155722232.
Na decisão de ID160214831, disponibilizada no DJe em 31/05/2023, se concedeu prazo adicional para que a parte autora se manifestasse.
Na petição de ID160924648, datada de 02/06/2023, consta o depósito de R$ 11.195,38 quanto à prestação n.º 41, que havia se vencido em 26/05/2023.
No despacho de ID160924650, disponibilizado no DJe em 09/06/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre o depósito de ID160924650, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação.
Apenas em 19/06/2023 a parte autora se manifestou, afirmando que os débitos as parcelas 18 a 41 corresponderia a R$ 350.615,18, porque o depósito do montante não elidiria os encargos da mora, concluindo que, abatido o montante depositado, havia débito de R$ 88.936,34.
No despacho de ID162635372 apontou-se a incorreção dos cálculos para ausência da atualização dos valores pagos, intimando a parte autora a juntar nova planilha.
Na petição de ID164109012 a parte autora conclui haver débito de R$ 104.623,68 já abatido o montante depositado.
No ID166651290 a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando um excesso de execução de R$ 55.470,41.
Apresentou também os comprovantes de depósito das parcelas 42 e 43, no valor de R$ 11.084,54 cada qual, cujos depósitos foram realizados nas datas de 21/06 e 24/07/2023 (ID166651291 e ID166651292).
No ID171881751 consta o depósito da parcela 44, realizado em 15/08/2023, no valor de R$ 11.084,54.
Na decisão de ID169643576 se assentou que, nos termos da Súmula n.º 677 do STJ, o depósito realizado a título de garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.
Determinou-se ainda a inclusão no débito dos honorários de sucumbência e da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
No ID173646101 consta o depósito da parcela n.º 45, cujo depósito fora realizado em 18/09/2023.
Nos IDs 179087661 e 179087660 constam os comprovantes de depósito das prestações 46 e 47, nos valores de R$ 11.208,91 a primeira, pelo depósito realizado em 16/11/2023 e de R$ 11.084,54, pelo depósito realizado também em 16/11/2023.
Já no ID179100328 a parte ré apresentou o depósito de R$ 63.058,60, realizado em 22/11/2023, pelo pagamento espontâneo do débito remanescente.
Detalha que entende devido o valor de R$ 56.398,06 e postula a revogação da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 6.660,54.
Na despacho de ID179188104 o exequente foi intimado a dizer se concordava com o saldo remanescente, quedando-se inerte (ID180912036).
Novamente intimado, com a advertência que o silêncio seria interpretado como quitação (ID180980569), quedou-se inerte.
Foi então proferida a sentença de ID185152463, extinguindo o feito pelo pagamento e determinando a expedição de alvará à parte autora no valor de R$ 63.058,60.
Pois bem.
Com relação à multa do art. 523, §º1º, do CPC, fora aplicada na decisão de ID169643576, já preclusa, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de sua revogação.
Com relação à penhora no rosto dos autos, razão assiste à parte executada, pois do crédito da parte autora deve ser debitado o valor da penhora.
Em consulta ao processo originário da penhora no rosto destes autos (n.º 0717763-66.2021.8.07.0001), observo que na data de 28/02/2024 foi apresentada pela parte autora planilha atualizando o débito naquele feito ao montante de R$ 71.630,12, valor que deve ser transferido para conta de depósito judicial vinculada àquele feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a sentença de ID185152463, revogando a determinação de expedição de alvará em favor da parte autora no montante de R$ 63.058,60, mantendo todos os demais termos daquela sentença.
Ainda acresço à sentença de ID185152463 as seguintes determinações: “Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária para, atendendo a penhora no rosto destes autos, que transfira o valor de R$ 71.630,12 para conta de depósito judicial vinculada ao processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001, que tramita naquele Juízo.
Feito, oficie-se àqueles autos, informando a realização da transferência do valor da penhora.
Após, junte-se aos autos extrato completo da conta de depósito judicial vinculada a este feito e expeça-se em favor da parte autora alvará ou ofício de transferência do saldo remanescente.
Fica a parte autora intimada que, acaso pretenda o crédito do valor em conta de sua titularidade, que informe os dados necessários à transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo esta informação nos autos, a Secretaria expedirá alvará para levantamento presencial perante a instituição depositária”.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da sentença ora integrada.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 às 19h11.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 185763239, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 185333602 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 185152463.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Nada a prover em relação aos requerimentos formulados nas petições ID 185232989 e 185333624, pois com a prolação da aludida sentença entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional.
Esclareço que, conforme aludida sentença, após trânsito em julgado devem ser baixadas eventuais restrições referentes à dívida vindicada e, em relação ao informado protesto cartorário, deve o credor fornecer a carta de anuência para que o devedor providencie o cancelamento. 3.
Junte a Secretaria extrato dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, ficando desde já intimada a executada (depositante) para informar a conta judicial para ressarcimento, no prazo de 5 dias. 4.
Tudo feito, conclusos para que seja determinado o levantamento, remetido para cálculo das custas finais e arquivado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SENTENÇA Ao ID 180980569, foi determinado que o processo seria extinto em razão do pagamento efetuado pelo réu com base na planilha por ele apresentada, caso a parte autora permanecesse silente.
Ao ID 185064094, foi certificado que o exequente, apesar de intimado para se manifestar, nada disse.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora alvará de levantamento da quantia depositada no ID 179100331 (R$ 63.058,60), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 04:13
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 22:41
Recebidos os autos
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21/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca dos embargos acostados no ID 171879019.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos para julgamento do recurso e demais providências discriminadas no despacho ID 171540962.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Assim dispõe a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, e ainda na esteira da aludida súmula, a garantia da execução através de fiança bancária não isenta o devedor dos juros e correção monetária da dívida.
Ainda, deve ser incluída na dívida a condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, conforme sentença acostada no ID 157286059.
Por fim, acresça-se ao montante devido a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias. 2.
Junte o executado planilha de atualização da dívida, observando os parâmetros fixados no item anterior.
Prazo: 5 dias. 3.
Em seguida, manifeste-se o exequente em igual prazo. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Outras decisões
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 166714343. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Outras decisões
-
09/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 09:22
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Em cumprimento aos IDs 165090137 e 165090138, proceda a Secretaria ao competente registro da penhora determinada nos autos do processo nº 0717763-66.2021.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), no valor de R$ 491.761,10, no rosto destes autos, em desfavor da parte exequente, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. 2.
Apresentadas petição (ID 164109012) e nova planilha (ID 164109013) pelo exequente, na qual consta como R$ 366.034,06 o valor atualizado do débito, prossiga-se nos termos do item 2 do ID 162635372 (intime-se o executado para manifestar-se, juntando comprovante de pagamento caso concorde com o valor declinado).
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:53
Outras decisões
-
28/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:12
Outras decisões
-
02/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/11/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2021 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2021 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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