TJDFT - 0702915-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:31
Homologada a Transação
-
12/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/04/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702915-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TAVARES CHAVES REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP, GERSON ATAGI CEGLIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão proferida e indefiro o pedido de liminar, ainda que mediante depósito judicial.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 09:32:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 09:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:33
Indeferido o pedido de LEONARDO TAVARES CHAVES - CPF: *01.***.*16-05 (AUTOR)
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702915-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TAVARES CHAVES REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP, GERSON ATAGI CEGLIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a parte autora nova oportunidade para que esclareça a divergência entre o endereço indicado em ID 183930777 e o domicílio apresentado no termo de ID 183930779, o qual também é reproduzido no sistema de buscas SNIPER.
Confira-se: Na oportunidade, deve anexar comprovante de endereço idôneo, como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, de água, luz ou telefone.
A referida informação é imprescindível à análise da competência territorial deste juízo.
Caso contrário, deverá pleitear, desde logo, a redistribuição dos autos à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, que contempla a região administrativa do Park Way.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 14:29:18.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702915-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TAVARES CHAVES REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP, GERSON ATAGI CEGLIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) junte, sob pena de extinção, comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo; 2) efetue pedido definitivo relativo à revisão da multa contratual impugnada; 4) junte aos autos os documentos que comprovam o pedido de desistência feito pelo autor, bem como as propostas extrajudiciais feitas por ambas as partes e eventual negativa expressa do réu ao pedido de devolução de valores.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 16:43:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 06:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709984-62.2023.8.07.0010
Thais Aparecida Fonseca Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:42
Processo nº 0736910-13.2023.8.07.0000
Conselho Kids Bercario e Creche LTDA - M...
Eduane Vieira Euzebio
Advogado: Ricardo Cortes de Oliveira Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 20:00
Processo nº 0714262-19.2022.8.07.0018
Jose Liscio Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:00
Processo nº 0702929-08.2024.8.07.0016
Fernando Campos Brandao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Crislaine Heindrickson Wisbecki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:20
Processo nº 0723807-73.2023.8.07.0020
Reginaldo Dias Teixeira
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:13