TJDFT - 0757689-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:10
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757689-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YTALO DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por YTALO DE SOUSA E SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 184944696).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 14:13:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 08:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de YTALO DE SOUSA E SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757689-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YTALO DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CUIABA CEDUC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 15:54:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:45
Deferido o pedido de YTALO DE SOUSA E SILVA - CPF: *53.***.*76-11 (REQUERENTE).
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16/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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