TJDFT - 0737559-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA RAQUEL DE SOUZA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEIÇÃO DE FORO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O princípio da disponibilidade ou disposição do direito é um dos pilares fundamentais do direito e foi bastante prestigiado no CPC inclusive quanto à possibilidade de modificação até de prazos processuais.
Significa que as partes envolvidas em uma relação jurídica têm a autonomia de dispor ou escolher o foro adequado para solucionar eventuais conflitos que possam surgir desse contrato, como uma expressão clara da autonomia da vontade e agindo segundo suas próprias conveniências. 2.
Não é suficiente apoiar-se em endereço de uma das partes, ou na localização fora da Circunscrição de imóvel alugado, para se reputar abusiva a cláusula de eleição de foro e declinar de ofício da competência. É preciso que se decida com base em dados concretos sobre em que consiste a abusividade para a parte e haja demonstração do prejuízo à parte com a prevalência da cláusula. 3.
A Súmula nº 33 do STJ veda que o juiz decline de ofício da competência relativa, subsistindo íntegra a orientação sumulada, sem alteração malgrado o tempo decorrido desde sua edição e a revisão periódica que os tribunais fazem de seus assentos sumulares. 4.
Recurso provido. -
18/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIA RAQUEL DE SOUZA PAIVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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