TJDFT - 0714112-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 13:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714112-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE SILVA RAMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 12.781,31 (doze mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Outras decisões
-
19/03/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:45
Outras decisões
-
19/03/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS - CPF: *00.***.*83-53 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE SILVA RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/01/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714112-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE SILVA RAMOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida, na contestação anexada no ID 183967548, pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimado, o autor pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, optando pelo prosseguimento da presente demanda, conforme petição de ID XXXX.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência de conciliação, mantendo-se os autos na tarefa AGUARDAR AUDIÊNCIA. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:30
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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18/01/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:58
Outras decisões
-
18/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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