TJDFT - 0753259-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/06/2024 13:42
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
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03/05/2024 14:11
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) em 16/02/2024.
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25/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
em cooperação judiciária
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19/02/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 176657905, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0042350-14.2012.8.07.0001, proposta em face de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES e ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (agravados/executados), que indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
Em suas razões recursais (ID 54445307), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em face dos agravados por inadimplemento contratual, conforme devidamente demonstrado na peça inicial.
Alega que, após diversas diligências para satisfação da presente ação, requereu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para que fosse informado ao juízo singular acerca da existência de procurações e escrituras de qualquer natureza, em todo o território nacional, que constem os devedores, mas que, no entanto, o pedido foi indeferido pelo juízo singular, tendo sido também rejeitado os embargos declaratórios em face da decisão ora combatida.
Argumenta que é cediço que o Poder Judiciário não é órgão de pesquisa e que a expedição de ofícios requisitando informações deve ser restrita às hipóteses em que a parte não as possa obter diretamente, mas que sejam úteis a ensejar o prosseguimento do processo.
Defende que, no entanto, conforme se depreende dos autos, a pretensão formulada pela agravante exige a intervenção do judiciário, sem a qual não conseguirá as informações almejadas, mormente porque a entidade a ser consultada não atende a requerimentos formulados por particulares.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para que informe ao juízo singular acerca da existência de procurações e escrituras de qualquer natureza, em todo o território nacional, que constem os devedores.
Preparo (ID 54450559). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há o indeferimento da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –CENSEC.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:23
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/12/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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