TJDFT - 0020585-12.1997.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria para promover os cálculos atualizados, observando os termos da decisão de ID 216182582 bem como dos termos do agravo de instrumento colacionado ao ID 247822032, onde restou determinado que se incidam os juros remuneratórios à razão de 1% ao mês.
Com a apresentação dos cálculos, vista às partes pelo prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:53
Outras decisões
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27/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2025 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI nº 0702446-89.2025.8.07.0000 pela parte exequente em face da decisão de ID.218684003.
Não tendo sido comunicada, pelo exequente, a interposição do recurso, tampouco apresentada a respectiva cópia, prejudicado o juízo de retratação.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WOLMY MARTINS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO AMORIM em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:13
Outras decisões
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23/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID.211423705.
Alega que a decisão impugnada é omissa, pois deixou de consignar que o reajuste das parcelas deverá ocorrer até data da efetiva liquidação e não até as datas dos respectivos vencimentos.
Entendo que não há que se falar na existência da referida omissão, eis que os encargos do inadimplemento, por óbvio, devem incidir sobre a dívida até que seja adimplida.
Contudo, tendo em vista que, em seu cálculo anterior, a contadoria havia atualizado as parcelas apenas até a data dos respectivos vencimentos, e para evitar maiores dúvidas, entendo pertinente a integração da referida decisão.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos e integro a decisão de ID.211423705 apenas para consignar que o reajuste das parcelas deve ocorrer até a data da efetiva liquidação do débito.
Deixei de intimar a parte requerida para se manifestar em contrarrazões, eis que não houve alteração de mérito da decisão impugnada.
Remetam-se os autos à contadoria.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do provimento do AGI nº 0719502-72.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente em face da decisão de ID.191646731, para cassá-la e determinar que este Juízo aprecie os fundamentos da impugnação ofertada pela parte exequente aos cálculos da contadoria judicial, que concluíram pela existência de débito remanescente no importe de R$ 16.556,23.
Passo à análise da impugnação de ID.187956499.
Aduz o exequente que a contadoria deveria ter realizado os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos, quais sejam, incidência de correção pela Taxa Referencial e juros compensatórios de 1% sobre o valor originário da parcela, desde a assinatura do Termo Aditivo (01/12/1995) até a data do pagamento.
Todavia, sustenta que a parcelas foram reajustadas somente até a data do vencimento de cada uma delas.
Para além disso, afirma que, após o devido reajuste, deveriam ser adicionados a cada parcela inadimplida, juros de mora desde os seus respectivos vencimentos (02/1996 a 09/1996), além de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e reembolso das custas.
No entanto, aduz que em relação a esta parte dos cálculos, os valores apresentados pela Contadoria no demonstrativo “PRESTAÇÃO REAJUSTADA COM JUROS” (página 8 dos cálculos), não guardam correlação com aqueles discriminados no “DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS E PAGOS” (página 6), sendo discrepantes entre si, sem qualquer explicação para tais disparidades, além de não ter incluído os honorários advocatícios de 10%.
Defende que, na verdade, o débito remanescente atinte a quantia de R$ 219.284,80, atualizados até 03/07/2023.
Ao final, pugna pela homologação do valor acima apresentado ou, subsidiariamente, pela nova remessa dos autos à contadoria judicial.
Decido.
Na decisão de ID. 184026050, entendeu-se que, no que concerne aos ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO, devem ser aplicados: atualização monetária pela taxa referencial, juros de mora à razão de 1% a.m. ou fração e multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada (vide ID. 44624022, p. 25 - cláusula sexta do contrato original, ante a ausência de cláusula específica no aditivo contratual).
Ademais, deve-se descontar, do montante devido, as quantias já adimplidas, relacionadas no documento de ID. 178285309.
Diante disso, assiste razão à parte exequente. É dizer, em adição aos critérios já mencionados na referida decisão, devem incidir, sobre o débito remanescente, juros compensatórios de 1% ao mês (ID. 44624022, p.49 – cláusula quarta do aditivo contratual), e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, nos termos da decisão de ID. 44624037.
Diante disso, remeto os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de ID. 185275705, de modo a informar o valor atual da dívida, a partir dos critérios abaixo colacionados: -> No que concerne aos ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO, devem ser aplicados: atualização monetária pela taxa referencial, juros remuneratórios à razão de 1% a.m., juros de mora à razão de 1% a.m. ou fração, multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada (vide ID. 44624022, p. 25 - cláusula sexta do contrato original, e ID. 44624022, p. 49 – cláusula quarta do aditivo contratual) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida atualizada, além do reembolso das custas. -> Ademais, deve-se descontar, do montante devido, as quantias já adimplidas, relacionadas no documento de ID. 178285309.
Com a apresentação do parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, assegurado o prazo em dobro para a curadoria especial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Outras decisões
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17/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de WOLMY MARTINS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO AMORIM em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 16:01
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos autos foram remetidos à Contadoria Judicial por determinação da decisão de ID 184026050 para verificação do saldo remanescente a ser pago.
Os cálculos indicaram, nos termos da decisão de ID 184026050 que o saldo remanescente em 03/07/2023 era de R$ 16.556,23.
Intimadas, a parte exequente impugnou os cálculos, tendo a parte executada concordado com os valores apresentados.
Entendo que a impugnação não merece prosperar.
A decisão de ID 184026050 estabeleceu os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial, tendo os cálculos apresentados cumprido de maneira fiel as determinações ali contidas.
A decisão mencionada já está preclusa, momento em que não é possível modificar os parâmetros ali definidos.
Desta maneira, preclusa a presente decisão, fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, em razão da existência de saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresentado planilha atualizada de débito e indicando bens passíveis de penhora.
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:42
Outras decisões
-
25/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO AMORIM em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 184026050, ficam as partes intimadas para manifestação quanto aos cálculos da Contadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:14:47.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020585-12.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO DE MELO AMORIM, EDILTON FERREIRA DE PAULA, WOLMY MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da interposição de agravos de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora sobre o salário dos executados A decisão de ID.174379302 rejeitou as impugnações à penhora deferida nos autos (ID.165408506), apresentadas pelos executados ANTONIO DE MELO AMORIM e WOLMY MARTINS DE SOUZA.
Para além disso, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista a impugnação realizada pelo terceiro executado aos cálculos apresentados pelo exequente (ID.ID.163984192).
Observo que o executado ANTONIO DE MELO AMORIM interpôs o agravo de instrumento de nº 0746621-42.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID.174379302, não tendo sido juntada a cópia da petição inicial do recurso, razão pela qual prejudicado o juízo de retratação.
Da mesma forma, o executado WOLMY MARTINS DE SOUZA também interpôs o agravo de instrumento de nº 0747350-68.2023.8.07.0000 em face daquela decisão, não tendo informado nos autos, razão pela qual também prejudicado o juízo de retratação.
Contudo, o ofício de ID.183979488 informou o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante da interposição dos recursos em epigrafe, entendo que a efetivação da decisão de ID.174379302, no que concerne à penhora sobre o salário dos supracitados executados, condiciona-se ao julgamento definitivo dos agravos de instrumento.
Por outro lado, deve o processo prosseguir de modo a sanar a divergência referente ao valor da dívida, nos termos do quanto abaixo decidido. - Da alegada preclusão consumativa da tese de excesso de execução A mencionada decisão de ID.174379302 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista a impugnação realizada por WOLMY MARTINS DE SOUZA aos cálculos apresentados pelo exequente (ID.163984192).
Nada obstante, por meio da petição de ID.178131301, a exequente sustenta que houve a preclusão consumativa quanto à tese de excesso de execução, razão pela qual pugnou por determinação judicial no sentido de cancelar a remessa dos autos à contadoria judicial.
INDEFIRO, contudo, o requerimento da parte exequente, ao passo em que é perfeitamente possível a análise da conformidade dos cálculos por ela apresentados em relação ao título extrajudicial, mormente ao se considerar que o processo se arrasta desde 1997, tendo o exequente apresentado vários demonstrativos de débito desde então.
Para além disso, já houve diversos adimplementos parciais da dívida ao longo dos anos, sendo certo que o enriquecimento ilícito deve ser verificado de ofício e a qualquer tempo, por se tratar de nulidade absoluta. - Da remessa dos autos à contadoria judicial Por meio do parecer de ID.176157200, a contadoria judicial assim dispôs: "Considerando a controvérsia entre as partes, antes de proceder aos cálculos determinados, este setor auxiliar vem solicitar a elucidação desse r.
Juízo acerca dos parâmetros da inadimplência que devem ser aplicados ao cálculo, e ainda acerca dos valores e as datas dos pagamentos que devem ser observados." Diante disso, este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com a demonstração dos valores já adimplidos no caso em concreto, das datas de cada pagamento e dos respectivos ID's dos documentos comprobatórios.
A exequente juntou a planilha em epígrafe no ID.178285309, a qual não foi objeto de impugnação pelos executados.
Diante disso, determino nova remessa dos autos à contadoria judicial, para: a) informar o valor da dívida em 03/07/2023 (ID.163984192); b) informar o valor atual da dívida. -> No que concerne aos ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO, devem ser aplicados: atualização monetária pela taxa referencial, juros de mora à razão de 1% a.m. ou fração e multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada (vide ID. 44624022, p. 25 - cláusula sexta do contrato original, ante a ausência de cláusula específica no aditivo contratual). -> Ademais, deve-se descontar, do montante devido, as quantias já adimplidas, relacionadas no documento de ID. 178285309.
Após a juntada do parecer da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, assegurado o prazo em dobro para a curadoria especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO AMORIM em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WOLMY MARTINS DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:55
Outras decisões
-
07/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de WOLMY MARTINS DE SOUZA - CPF: *58.***.*40-78 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de ANTONIO DE MELO AMORIM - CPF: *81.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:41
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:36
Outras decisões
-
03/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:27
Outras decisões
-
05/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:54
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:39
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:38
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 12:47
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 11:57
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:43
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2019 04:48
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 04:30
Publicado Despacho em 11/12/2019.
-
11/12/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:45
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:02
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 04:09
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2019 14:00
Processo Desarquivado
-
07/11/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:00
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2019 05:35
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 11:07
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 19:35
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 20:53
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO AMORIM em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 20:53
Decorrido prazo de WOLMY MARTINS DE SOUZA em 08/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 09:29
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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