TJDFT - 0713017-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713017-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERCHOLINA MARIA CAITANO VIEIRA DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte AUTOR: BERCHOLINA MARIA CAITANO VIEIRA DA SILVA acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713017-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERCHOLINA MARIA CAITANO VIEIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Publique-se.
Nada mais requerido, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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13/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713017-78.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERCHOLINA MARIA CAITANO VIEIRA DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a demandante que, em 27.04.2023, vendeu a empresa HOTMILHAS (Art Viagens e Turismo), o quantitativo de 300.000 (trezentas) mil milhas pelo valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais) e que, até o presente momento não recebeu sua contrapartida.
No feito, procedeu à inclusão das empresas 123 Milhas e Novum Investimentos, aduzindo se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, buscando, assim, sua responsabilização em conjunto.
As rés 123 Milhas e Novum Investimentos apresentaram defesa refutando suas respectivas legitimidades, enquanto a ré ART VIAGENS, em defesa de ID179920188 não apresentou resistência ao pleito condenatório referente às milhas adquiridas, entretanto, refutou os danos morais vindicados.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva das empresas 123 MILHAS e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, tenho que lhes assiste razão.
Nesse específico, tenho que a autora não comprovou a existência do grupo econômico, não juntando aos autos, em absoluto, qualquer documento comprobatório que demonstre a relação de coordenação ou convergência de interesses entre as empresas demandadas, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor nos termos seguintes: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Importante esclarecer que, conforme o art. 50, § 4º, do Código Civil e o art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária aos processos de rito dos Juizados Especiais, não pode ser autorizada automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica com a simples alegação da existência do grupo econômico, quando inexistem nos autos elementos probatórios mínimos acerca da relação interdependente entre as empresas demandadas, inclusive estas tendo sido devidamente citadas e apresentado as contestações no decorrer desta demanda.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado da Turma Recursal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874/2019: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." 2.
O Incidente de Desconsideração tem seu regramento processual nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Já o artigo 135 dispõe que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Vale ressaltar que essas regras são aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, conforme inclusive preceitua o Regimento Interno das Turmas Recursais e Juizados Especiais do DF (art. 48 e seguintes). 3.
O caso dos autos contempla pedido de desconsideração de personalidade jurídica no bojo de cumprimento de sentença.
Aquele pedido baseou-se nos argumentos de que a empresa agravada comete fraude ao não efetuar o pagamento do débito e também por não ter bens suficientes para suportar o processo de execução. 4.
Ao analisar o pedido de instauração do incidente a MM juíza que conduz o processo na origem prolatou a seguinte decisão: "Indefiro o pedido formulado (ID 34731950), vez que não preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC).
Intime-se a credora para indicar bens penhoráveis de titularidade da devedora, no prazo improrrogável de 3(três) dias, sob pena de arquivamento." 5.
Interposto o presente recurso, foi encaminhada carta de intimação para a Agravada.
Todavia, em razão da informação de que "mudou-se", dou a mesma por intimada com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Deve ser mantida a decisão agravada que reconhece a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
O cumprimento de sentença tão somente revela que a devedora não foi encontrada para pagar o débito e que, aparentemente não tem bens para suportar o cumprimento da sentença, o que, na visão da ora Agravante, configuraria fraude e justificaria seu pedido.
No entanto, era necessário que a Agravante discorresse quanto ao desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, fato que não o fez. 8.
Por outro viés, a ausência do paradeiro da empresa devedora e dos seus sócios também inviabiliza a instauração do incidente, porque se faz necessária a citação dos sócios. 9.
Desse modo, diante da ausência de requisito legal para o trâmite regular do incidente, ou seja, apresentação pela credora do fato que caracterizaria o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e ainda pela impossibilidade de citação dos sócios da devedora que poderia ter seus bens atingidos, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamento diverso. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1217939, 07008097920198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos fatos expostos na inicial, em cotejo com os demais documentos juntados, verifico que o vínculo foi estabelecido apenas entre a autora e a empresa HOTMILHAS (ART VIAGENS E TURISMO LTDA), por meio da venda de milhas aéreas.
Portanto, não se verificam presentes na relação de consumo indícios da participação das empresas demandadas 123 MILHAS e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, de modo que estas não deverão responder por vícios na prestação de serviços e eventuais perdas e danos.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das referidas empresas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Prosseguindo no feito em relação a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme já consignado, a requerida se limitou a refutar a configuração dos danos imateriais, deixando, assim, de impugnar especificamente sua mora em relação ao pagamento da compra das milhas junto à autora.
Assim, diante da presunção de verdade que decorre do art.341 do Código de Processo Civil, restou incontroverso no feito o negócio jurídico de compra e venda de milhas aéreas, na qual a requerida adquiriu da autora 300.000 milhas pelo valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), com prazo para pagamento vencendo em 25.08.2023.
Tal pagamento até o presente momento não foi operacionalizado, autorizando, assim, o acolhimento da pretensão condenatória, de forma a evitar o enriquecimento ilício da requerida em detrimento da autora, no valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais).
Em relação aos pretensos danos morais, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados pela autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Os fatos não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico da demandante, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade que não encontra amparo na órbita do direito.
A propósito, somente são reparáveis aquelas situações que se revelem intensas e duradouras, ao ponto de serem juridicamente relevantes e capazes de comprometer o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa, estando, portanto, fora da órbita do dano moral situações de mero aborrecimento, irritação ou mesmo de indignação.
Trata-se, portanto, mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida, julgo EXTINTO o feito sem incursão no mérito das empresas 123 MILHAS e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e as excluo da presente relação processual, a teor do art.485, VI do Código de Processo Civil.
De outro lado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, CONDENO a empresa requerida a PAGAR à autora o valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), devidamente acrescido de correção monetária desde sua mora (25.08.2023) e juros legais a partir da citação.
Por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:41
Indeferido o pedido de BERCHOLINA MARIA CAITANO VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*36-74 (AUTOR)
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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