TJDFT - 0738879-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MORTE DA EXECUTADA.
INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EMENDA.
CORREÇÃO.
POLO PASSIVO.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REGULARIDADE.
PROVIDÊNCIA.
PROVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CRITÉRIO OPE IUDICIS. 1.
A exceção de pré-executividade é forma atípica de defesa do executado, limitando-se seu manejo à alegação de questões cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória. 2.
A sucessão processual é a substituição da parte originariamente legítima para compor o polo da ação, sendo adequada adoção da providência de correção do polo passivo, com estrita observância do artigo 110 do Código de Processo Civil, para dirigir a pretensão executiva ao espólio quando comprovado o falecimento da devedora. 3.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, somente possível por meio de um critério ope iudicis quando as alegações são verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:04
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:51
Efeito Suspensivo
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/09/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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