TJDFT - 0733822-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA ROMAO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
AR.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
CORRETO.
AVISO.
RECEBIMENTO ASSINADO.
NOME.
DEVEDOR.
RG.
ALEGAÇÃO.FALSIDADE.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3.
A certificação de recebimento/entrega da carta de citação, emitida pelo funcionário dos Correios, goza de presunção juris tantum de veracidade, exigindo comprovação irrefutável em sentido contrário. 4.
Considera-se válida a citação realizada pelos Correios, quando todas as cartas foram recebidas, no endereço constante dos autos, sem oposição, pelo próprio citando, já que as assinaturas lançadas nos avisos de recebimento contém seu nome e número de registro geral (RG), além de terem sido assinadas na presença do carteiro. 5.
Nos termos do artigo 525, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado possa, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento o processo correu à revelia, no caso, a mera alegação de divergência de assinatura não é suficiente para macular o ato de citação em questão ou autorizar exame grafotécnico, visto que ausente qualquer documentação que comprove a supracitada falsidade, ônus da prova que competia ao agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/12/2023 14:04
Conhecido o recurso de BRUNO VIEIRA ROMAO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*44-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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