TJDFT - 0704297-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:51
Deferido o pedido de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:33
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (EXEQUENTE) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704297-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:35:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:07
Outras decisões
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Outras decisões
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no ID 186737534, com os quais concordou o autor (ID 188229223), mas discordou o réu (ID 189212667).
A discordância do réu, todavia, não foi fundamentada, arguindo ele genericamente que há diferença na taxa de juros, sem esclarecer a razão da divergência.
Entende-se, todavia, que referida divergência se dá em razão da forma de aplicação da Taxa Selic, pois o réu tem defendido em inúmeros processos que esta deve ser aplicada somente sobre o valor atualizado, mas sem juros de mora.
A decisão de ID 184035338 determinou, todavia, a aplicação da Taxa Selic cobre o montante consolidado da dívida, razão pela qual os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial encontram-se corretos.
Assim, indefiro o pedido do réu de ID 189212669.
Prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 168088327, com a expedição dos requisitórios pertinentes pelos valores incontroversos, observando-se a atualização dos valores de ID 186737534.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735689-92.2023.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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07/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704297-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 186737534 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:36:28.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do réu de ID 183456949, pois as decisões de ID 168088327 e ID 174022941 já determinaram a observância do valor incontroverso.
O autor apresentou a peça de ID 183608748, discordando dos valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 181479704, em razão de ter sido aplicada a Taxa Selic apenas sobre o valor corrigido monetariamente.
Os cálculos apresentados, todavia, são mera atualização daqueles apresentados pelo autor com a petição inicial, uma vez que a decisão de ID 183456949 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, quanto à aplicação da Taxa Selic, deve ser observado que ela deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta se manifeste quanto ao alegado no ID 183608748, apresentando se necessário novos cálculos que observem a incidência da Selic na forma acima referida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/01/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:55
Outras decisões
-
03/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 18:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
24/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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