TJDFT - 0722479-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 14:35
Outras decisões
-
12/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:12
Outras decisões
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:03
Deferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de LUANA DE LIMA SANTOS - CPF: *45.***.*54-84 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:16
Deferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:42
Outras decisões
-
19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Deferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação à Petição de ID 198005168, requerendo a intimação do Governo do Distrito Federal para a retirada da dívida que consta no nome do Autor em decorrência de débitos provenientes do veículo, retomo, a fim de evitar repetições, os fundamentos da Decisão de ID 193825985, que já analisou a questão. 2.
INDEFIRO, portanto, o pedido do exequente. 3.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Indeferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:04
Outras decisões
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Outras decisões
-
30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresenta Petição de ID 193626096 relatando que descobriu que seu nome se encontra inscrito na dívida ativa, em decorrência de débitos provenientes do veículo objeto da presente ação, requerendo que seja determinada a retirada da dívida que consta no nome do Autor, conforme decisão judicial anteriormente proferida. 2.
Inicialmente, ressalte-se que o feito se trata de Cumprimento de Sentença, em razão de não cumprimento do acordo homologado por este Juízo, cobrando valores inadimplidos pela executada. (ID 116588001). 3.
Ademais, o veículo se encontra com restrição de transferência e em nome do exequente, sendo inclusive deferida a Penhora. 4.
Dessa forma, foge ao objeto dos presentes autos análise acerca da legalidade ou não de cobrança de IPVA, uma vez que decorre de relação jurídica de natureza tributária. 5.
Ademais, consta o exequente no cadastro como proprietário do veículo, o que ensejou a cobrança dos valores com base na legislação tributária aplicável. 6.
Dessa forma, caso o exequente queira questionar a legalidade ou não de tais cobranças, deverá manejar ação autônoma, não sendo cabível a discussão em sede deste Cumprimento de Sentença.
INDEFIRO, portanto, o pedido. 7.
Ressalte-se que a Decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 188080247) contra Decisão proferida nos Embargos de Terceiros (0704308-29.2024.8.07.0001), deferiu o pedido de efeito suspensivo e concedeu o pedido de tutela antecipada recursal para impedir até o julgamento final do agravo o levantamento pelo embargado/agravado dos valores bloqueados na citada conta conjunta, objeto da penhora efetivada nos presentes autos. 8.
Assim, não há razão para suspensão do presente feito, tendo havido apenas a suspensão de eventual levantamento dos valores bloqueados. 9.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do crédito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em cumprimento ao determinado na r decisão a seguir transcrita, promovo a juntada da r. decisão do Agravo de Instrumento 0706547-09.2024.8.07.0000.
Dê-se vista às partes.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo em curso para parte autora.
Número do processo: 0704308-29.2024.8.07.0001 "1.
Diante do deferimento do pedido de efeito suspensivo e da concessão da tutela antecipada recursal para impedir, até o julgamento final do agravo de instrumento nº 0706547-09.2024.8.07.0000, o levantamento, pelo embargado, dos valores bloqueados na citada conta conjunta n.º 33328-5, agência 1678, Banco Itaú S.A. por força da penhora efetivada nos autos n. 0722479-73.2020.8.07.0001, junte a Secretaria do Juízo, cópia da decisão de id num.187856224, no processo 0722479-73.2020.8.07.0001, para conhecimento e providências. 2.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0706547-09.2024.8.07.0000." BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:11:44.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 185930110.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:07:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS DESPACHO 1.
A pretensão posta ao Id 184031806 por WILLER FERNANDES DA SILVA denota, na prática, intenção de desfazimento/inibição de constrição de bens de terceiro o que atrai a necessidade de interpor ação própria nos termos da legislação processual vigente (Art. 674 do CPC). 2.
Por esta razão, cadastre-se e intime-se o terceiro interessado WILLER FERNANDES DA SILVA por intermédio de sua patrona a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a fim de que tome ciência da presente decisão e distribua a sua pretensão pelo meio processual adequado. 2.1 Feito, descadastre-se o interessado. 3.
Manifeste-se a requerida acerca da contra proposta de acordo acostada ao Id 185556838 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
02/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722479-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA PERFEITO EXECUTADO: LUANA DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD não lhe pertencem, tendo em vista que são provenientes de recursos de conta conjunta com o seu ex-marido (ID n. 181996870), porém não trouxe qualquer documentação que corrobore a sua alegação. 2.
Esclareço que os valores em conta conjunta são passiveis de penhora parcial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1.
No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2.
Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4.
Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7.
Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8.
Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.).grifo nosso. 3.
Ademais, o bloqueio foi realizado na data de 13.12.2023, e, até a presente data, não foi apresentada impugnação por parte do Sr.
Willer Fernandes da Silva ou mesmo pela executada. 4.
Contudo, em atendimento do princípio da cooperação, indefiro por ora o pedido de liberação dos valores bloqueados e determino a INTIMAÇÃO da parte executada para apresentar documentação hábil a fim de comprovar as alegações trazidas sob os IDs n. 181996870 e 181996877, bem como, se for o caso, corroborar qual a sua cota parte nos valores bloqueados, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Esclareço que o valor bloqueado se encontra em conta judicial vinculada a este processo, fato esse que garante ao credor o recebimento do seu crédito, se for o caso. 6.
Em ato contínuo, INDEFIRO o pedido do exequente para realização de novas pesquisas via SISBAJUS/teimosinha (ID n. 183784941), tendo em vista que, na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID n. 181755259), as quais restaram parcialmente frutíferas. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 8.
Após os prazos fixados nos itens 4(quatro) e 7(sete), voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
17/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:22
Outras decisões
-
17/01/2024 14:22
Indeferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:19
Outras decisões
-
14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:18
Outras decisões
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:40
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:22
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:27
Indeferido o pedido de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (EXEQUENTE)
-
23/05/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
28/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:08
Homologada a Transação
-
21/02/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/10/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 13/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:00
Expedição de Carta.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2020 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2020 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2020 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/10/2020 09:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2020 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 20:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:37
Declarada incompetência
-
27/08/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:26
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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