TJDFT - 0731473-45.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 22:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 18:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731473-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: NORTON JOSE IGNACIO LOPES DE SOUZA DESPACHO O Ministério Público denunciou NORTON JOSÉ IGNÁCIO LOPES DE SOUZA pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (por diversas vezes) (em relação à 1ª série de fatos) e art. 129, §9º, do Código Penal (em relação à 2ª série de fatos), ambos c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme denúncia de ID 70642128.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 172457624 requerendo a condenação do réu pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, e art. 129, §9º, do Código Penal, ambos c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
No tocante aos danos morais, considerando os abalos psicológicos sofridos pela vítima, ratificou o pedido indenizatório descrito na inicial acusatória.
A Assistência à Acusação apresentou alegações finais no ID 179809116, ocasião em que requereu a condenação do réu nas penas cominadas nas imputações constantes na exordial.
A Defesa do Réu apresentou alegações finais no ID 181316333, tendo juntado documentos anexos às alegações.
Em sede de alegações finais a Defesa alega, em síntese: 1) ausência de materialidade e autoria e ausência de exame pericial com violação ao artigo 158 do CPP, assim requer a anulação do processo a partir da decisão de ID 79161668, para que outra seja proferida, rejeitando-se a denúncia ou, quando menos, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso VII e 158 do referido diploma legal; 2) o reconhecimento da inépcia da denúncia, com consequente ofensa direta aos postulados constitucionais do devido processo legal e da amplitude de defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e vulneração à regra do artigo 41, CPP, anulando-se o processo a partir da Decisão de ID 74762269, para que outra seja proferida, rejeitando-se a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I do CPP, ao menos no tocante à acusação do artigo 65, da LCP ou à posterior acusação o de perseguição, prevista no artigo 147-A, do CP; 3) a absolvição, ante a atipicidade das condutas imputadas ao réu (art. 386, inc.
III do CPP) ou, mesmo por ausência de provas (art. 386, inc.
VII, do CPP); 4) subsidiariamente, a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 147-A do CP, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP ou, subsidiariamente, que a absolvição tenha por fundamento a ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP; 5) a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 129, §9º do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Manifestem-se o Ministério Público e a Assistente de acusação sobre os documentos juntados pelo réu em suas alegações finais, no prazo comum de 5 dias.
Após, dê-se vista à defesa do réu para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 dias.
Findo os prazos, voltem-me conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:35:39.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731473-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: NORTON JOSE IGNACIO LOPES DE SOUZA DESPACHO O Ministério Público denunciou NORTON JOSÉ IGNÁCIO LOPES DE SOUZA pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (por diversas vezes) (em relação à 1ª série de fatos) e art. 129, §9º, do Código Penal (em relação à 2ª série de fatos), ambos c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme denúncia de ID 70642128.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 172457624 requerendo a condenação do réu pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, e art. 129, §9º, do Código Penal, ambos c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
No tocante aos danos morais, considerando os abalos psicológicos sofridos pela vítima, ratificou o pedido indenizatório descrito na inicial acusatória.
A Assistência à Acusação apresentou alegações finais no ID 179809116, ocasião em que requereu a condenação do réu nas penas cominadas nas imputações constantes na exordial.
A Defesa do Réu apresentou alegações finais no ID 181316333, tendo juntado documentos anexos às alegações.
Em sede de alegações finais a Defesa alega, em síntese: 1) ausência de materialidade e autoria e ausência de exame pericial com violação ao artigo 158 do CPP, assim requer a anulação do processo a partir da decisão de ID 79161668, para que outra seja proferida, rejeitando-se a denúncia ou, quando menos, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso VII e 158 do referido diploma legal; 2) o reconhecimento da inépcia da denúncia, com consequente ofensa direta aos postulados constitucionais do devido processo legal e da amplitude de defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e vulneração à regra do artigo 41, CPP, anulando-se o processo a partir da Decisão de ID 74762269, para que outra seja proferida, rejeitando-se a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I do CPP, ao menos no tocante à acusação do artigo 65, da LCP ou à posterior acusação o de perseguição, prevista no artigo 147-A, do CP; 3) a absolvição, ante a atipicidade das condutas imputadas ao réu (art. 386, inc.
III do CPP) ou, mesmo por ausência de provas (art. 386, inc.
VII, do CPP); 4) subsidiariamente, a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 147-A do CP, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP ou, subsidiariamente, que a absolvição tenha por fundamento a ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP; 5) a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 129, §9º do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Manifestem-se o Ministério Público e a Assistente de acusação sobre os documentos juntados pelo réu em suas alegações finais, no prazo comum de 5 dias.
Após, dê-se vista à defesa do réu para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 dias.
Findo os prazos, voltem-me conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:35:39.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:09
Publicado Ata em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/08/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
10/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 11/12/2020
-
08/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/06/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
25/09/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/09/2021 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/08/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 11:26
Desentranhamento
-
20/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 12:28
Desentranhamento
-
18/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2020 21:52
Recebidos os autos
-
09/12/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 21:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:46
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:48
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:27
Recebida a denúncia
-
13/10/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/09/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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