TJDFT - 0706526-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WEVERSON SANTANA LOPES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Outras decisões
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:24
Outras decisões
-
11/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:23
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2025 16:49
Juntada de consulta sisbajud
-
15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:14
Outras decisões
-
10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WEVERSON SANTANA LOPES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706526-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.346,22.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706526-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME DECISÃO O documento de ID 182271106 informa que o valor da execução é de R$ 5.851,54.
Porém, o valor da causa informado na guia de ID 182271103 foi R$ 5.346,22.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição de cumprimento de sentença para anexar aos autos a guia de custas complementares e o respectivo comprovante de pagamento.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:34
Homologada a Transação
-
13/12/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/12/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de WEVERSON SANTANA LOPES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:39
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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