TJDFT - 0700265-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:22
Outras decisões
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700265-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187067481.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:26:17.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700265-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: REGIANE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o comprovante de rendimentos no ID n. 183302857 e os extratos bancários no ID 183304201.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelos réus em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos e cartão de crédito ao patamar equivalente a 40% (trinta por cento) de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês dezembro de 2023 (ID 183302860), a autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 16.227,33 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 12.919,37.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 5.167,74 (40% de R$ 12.919,37), sendo R$ 4.521,78 para descontos decorrentes de empréstimos consignados (35%) e R$ 645,96 para pagamento do cartão de crédito (5%), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 3.195,46, e o extrato bancário no ID n. 183304201 - Pág. 1, referente ao me de dezembro, por sua vez, demonstra que além daquelas consignações, o réu também realizou descontos na conta corrente da autora nos valores de 5.030,62.
Os descontos efetivados no contracheque e conta corrente, assim, alcançaram R$ 11.533,34, valor muito superior ao limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, friso, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o réu que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183302850 Petição Inicial Petição Inicial 24011013472382900000167892373 183302863 Contracheque mes12 Documento de Comprovação 24011013472598500000167892382 183302871 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24011013472758000000167894138 183302875 Contracheque mes 10 Documento de Comprovação 24011013472841600000167894142 183304195 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24011013472977000000167894160 183302855 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24011013473113800000167892376 183302857 Contracheque mes 11 Documento de Comprovação 24011013473194000000167892378 183302860 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011013473286900000167892380 183304198 EXTRATO BANCÁRIO MES 10 Documento de Comprovação 24011013473373800000167894163 183304200 EXTRATO BANCÁRIO MES 11 Documento de Comprovação 24011013473455800000167894165 183304201 EXTRATO BANCÁRIO MES 12 Documento de Comprovação 24011013473589300000167894166 183304203 print do contrato Documento de Comprovação 24011013473663100000167894168 183304204 print contrato 2 Documento de Comprovação 24011013473802800000167894169 183304205 print contrato 3 Documento de Comprovação 24011013473941100000167894170 183304208 print contrato 4 Documento de Comprovação 24011013474014900000167894172 183304210 print contrato 5 Documento de Comprovação 24011013474158900000167894174 183304211 print contrato 6 Documento de Comprovação 24011013474238100000167894175 183304212 dados do contrato Documento de Comprovação 24011013474317000000167894176 183304214 dados do contrato 2 Documento de Comprovação 24011013474451300000167894178 183304215 dados do contrato 3 Documento de Comprovação 24011013474583800000167894179 183304216 dados do contrato 4 Documento de Comprovação 24011013474660800000167894180 183304218 dados do contrato 5 Documento de Comprovação 24011013474749100000167894182 183369175 Decisão Decisão 24011117331110600000167947866 183369175 Decisão Decisão 24011117331110600000167947866 183490998 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011210203502800000168051323 183491008 PROCURAÇÃO LEGIVEL Procuração/Substabelecimento 24011210203518600000168051333 183491010 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LEGIVEL Declaração de Hipossuficiência 24011210203544000000168051335 183491012 DOCUMENTO PESSOAL LEGÍVEL Documento de Identificação 24011210203566900000168054387 183726049 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011608204316300000168257990 -
19/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*06-91 (AUTOR).
-
17/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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