TJDFT - 0706383-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706383-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que está recebendo reiteradas cobranças do escritório réu baseadas em débitos vinculados a contrato que alega nunca ter celebrado.
Esclarece que a dívida pertence a terceiros e que, inclusive, já informou tal fato ao requerido sem obter, todavia, êxito em sua demanda de suspensão das cobranças.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré a se abster de realizar novas cobranças/ligações; e indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, o requerido suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que “o telefone do autor está totalmente bloqueado no sistema do réu - id n. 160546159 - Pág. 4”, conforme tela sistêmica.
No mérito, argumenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pelo autor e assevera acerca da possibilidade do autor em promover o bloqueio de ligações indesejadas.
Refuta o pedido de danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da declaração do réu (id n. 160546159 - Pág. 4), não impugnada pelo requerente, de que "já retirou o número telefônico vinculado à parte autora de seus sistemas", o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de suspensão de cobranças/ligações excessivas, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente (danos morais).
O autor apresenta prints da tela de seu celular com diversas ligações recebidas em diferentes épocas/meses do ano (id's n. 154781272 e 154781275), a fim de corroborar as suas alegações.
Da detida análise da documentação colacionada aos autos pelo requerente em confronto com a própria versão do requerido, é possível observar/constatar que o as ligações forma realizadas por prepostos da parte ré.
Resta analisar assim se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportados.
Importante ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, ante a própria possibilidade de o consumidor em recusar e bloquear tais chamadas a qualquer momento, providência inclusive adotada pelo requerente consoante informado na sua inicial – id n. 154781268 - Pág. 2.
Consigno que, além da existência de meios/aplicativos oferecidos aos consumidores em geral para que bloqueiem e/ou evitar o recebimento desses tipos de chamadas/mensagens, entendo que a situação ora em análise (diversos telefonemas) não acarreta, por si só, situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 692474/2016.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de suspensão de ligações e cobranças indevidas direcionadas a terceiros, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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