TJDFT - 0704627-68.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 14:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/04/2024 a 02/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/04/2024 a 02/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704627-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (autos n. 0706949-41.2021.8.07.0018) ajuizada contra a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal (título oriundo da ação coletiva 0000805-28.1993.8.07.0001, processada e julgada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator originário (decisão datada de 23/2/2023, ID 32970588).
Proferido acórdão de julgamento (acórdão n. 1432250, ID 36880509), pelo qual conhecido e não provido o agravo de instrumento.
Opostos Embargos de Declaração pelo DISTRITO FEDERAL (ID 37290748), processo incluído em pauta de julgamento (Certidão, ID 40816858).
Julgamento adiado por falta de quórum para a 37ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV, semana de 22/11 a 01/12/2022 (Certidão, ID 40983915).
Pela decisão de ID 41062826, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator (ID 54680544). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 41062826, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso dos autos, embora seja cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
E a discussão posta no agravo de instrumento em análise refere-se tão somente à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão por que revogo a decisão de ID 41062826 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/01/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:34
Outras Decisões
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08/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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07/11/2022 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/11/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 11:12
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:58
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:52
Publicado Ementa em 05/07/2022.
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07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2022 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/04/2022 16:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 17:58
Recebidos os autos
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14/02/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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