TJDFT - 0702397-54.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702397-54.2021.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que concedeu à Ré um financiamento no valor de R$34.270,56, a ser pago por meio de 48 prestações mensais sucessivas, no valor de R$ 713,97 cada, com vencimento inicial em 06/07/2019 e final em 06/06/2023.
Em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo FIAT PALIO FIRE (RUA) 1.0 8V 73CV4P BAS AG.
Sustenta que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/05/2020, incorrendo em mora desde então, perfazendo a dívida o valor total de R$25.619,82, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, à época da propositura da ação.
Junta documentos.
Determinação de emenda à inicial no ID 95166145 e cumprida ao ID 96196580.
A autora pugnou pela habilitação nos autos e solicitou a gratuidade de justiça, o que foi deferido (ID 97655935).
Deferida a busca e apreensão liminarmente, esta restou devidamente cumprida, conforme atesta o auto de apreensão de ID 175121409.
Citada, a Ré apresentou contestação e reconvenção sob o ID 175822358.
Pleiteou, de início, a gratuidade de justiça e aplicação do CDC.
Sustentou a inépcia da inicial em razão da necessidade de notificação extrajudicial.
No mérito, pugnou pela revogação da liminar ao argumento de que o contrato é abusivo e a medida é desproporcional, pois utiliza o bem como ferramenta de trabalho.
No mérito da reconvenção alega: a) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade; b) abusividade na cobrança de tarifas, seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação; c) repetição de indébito; d) a abusividade da capitalização dos juros contratuais e cobrança acima da média; e) utilização da tabela PRICE; f) cobrança de comissão de permanência.
Ao final, requer o a revogação da medida liminar, o acolhimento da preliminar de inépcia, e a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Manifestação do autor (ID 175987836).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Da notificação extrajudicial Aduz a parte Ré que, a despeito de ter sido encaminhada carta de notificação para a comprovação da mora, a diligência encaminhada não foi por ela assinada e/ou recebida.
Sem razão, contudo.
A nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, com aviso de recebimento, já é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Logo, havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, conforme ID 94676342, o fato de constar do aviso de recebimento assinatura distinta não invalida a sua constituição em mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES.
AGRAVADA NÃO LOCALIZADA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO.
CONTRATO.
ENTREGA NÃO EFETUADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta prescindível a intimação da parte agravada, porquanto não angularizada a relação processual na origem, tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisão que negou a antecipação da tutela recursal propugnada inaudita autera pars, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 2.
De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto -Lei n. 911/69, a mora constitui-se ex re, é dizer, independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento, sendo, por conseguinte, prescindível que a comprovação do envio da correspondência exigida pelo dispositivo em lume seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 3.
Ademais, cabe à parte devedora atualizar seus dados cadastrais, em prestígio à boa-fé objetiva, norte das relações contratuais.
Assim, verificada a mudança de endereço da parte agravada/devedora, sem quaisquer comunicações à credora, a informação consignada no AR de que a contraparte mudou-se não afasta a presunção de constituição em mora, razão por que resta cumprida a exigência legal para o deferimento da medida prefacial vindicada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1616819, 07214744820228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mérito.
A alienação fiduciária é espécie de garantia em que a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem é fictamente transmitida ao credor, com a função exclusiva, de assegurar o cumprimento de obrigação.
O devedor fica com a posse direta da coisa, competindo-lhe cumprir o pactuado, sob pena de perda da posse, de sorte que o bem seja utilizado para a satisfação da obrigação.
Prevê o Decreto-Lei n. 911/69 que, em caso de mora, o credor fiduciário poderá se valer da ação de busca e apreensão com a finalidade de consolidar a propriedade e a posse direta do objeto da garantia, sendo lícita a alienação extrajudicial da coisa, independentemente de autorização judicial, com o fim de saldar o débito existente.
Para tanto, é exigida a comprovação da mora.
A legislação que traz os requisitos para que se constitua o devedor em mora é o Decreto-Lei nº 911/69.
Em seu art. 2º, § 2º, há a seguinte previsão: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Desse modo, o Autor comprovou a constituição do devedor em mora, o por meio da notificação extrajudicial de ID 94676342 enviada e recebida no endereço discriminado pelo devedor fiduciário no momento da assinatura do contrato (ID 94676340).
Quanto à purgação da mora apenas das parcelas vencidas, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula n. 284 do STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.
Com efeito, o § 2º do art. 3º do referido dispositivo legal, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, trouxe a determinação de que, no prazo de cinco dias - § 1º do art. 3º -, o devedor poderá pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá ser restituído livre de ônus.
Com base em simples interpretação literal e formal da norma, pode-se inferir que a purgação da mora somente será possível em caso de pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas até o final do contrato.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida, o que abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, o que não foi observado pela apelante na hipótese em apreço" (Acórdão 1232812, 00023812020168070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020) "Não há adimplemento substancial com significativa quantidade de parcelas em atraso.
Ademais, consoante julgamento do e.
STJ no REsp 1.418.593/MS pelo rito do art. 543-C do CPC, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
Mantido julgamento de procedência da busca e apreensão" (Acórdão 1203967, 07034108920198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 15/10/2019) Assim sendo, sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
Entretanto, no caso vertente, o réu não efetuou qualquer depósito, não havendo que se falar, então, na possibilidade de restituição do bem livre de ônus.
Destarte, a ré não se desincumbiu de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor, mormente por reconhecer que estava em mora e não ter pagado a integralidade do contrato no prazo legalmente previsto, de modo que deve-se consolidar a propriedade e posse plena do veículo FIAT PALIO FIRE (RUA) 1.0 8V 73CV4P BAS AG.
Da reconvenção A ré reconvinte pretende revisar o contrato, mediante a declaração de nulidade das cláusulas que tratam sobre: capitalização de juros, cobrança de IOF e Tarifa de Cadastro; cobrança de juros e demais encargos contratuais.
Todavia, não assiste razão o reconvinte.
Isso porque a jurisprudência já se firmou no sentido de legalidade da cobrança de todas essas tarifas, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
IOF.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é permitida quando há relação de consumo entre as partes e estiver demonstrada abusividade na cobrança, hipótese diversa da analisada nos autos, em que os juros são os usuais de mercado. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3.
Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331/RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
Não se verifica ilegalidade no repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 5.
Não há abusividade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação, pois tal previsão encontra amparo no art. 474 do Código Civil e no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 6.
O equívoco da instituição financeira ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato é justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Apelação do Autor conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1261857, 00004869820148070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passemos a análise suscinta de cada uma delas: Da taxa de juros A Ré-reconvinte contesta a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, mas deixa de indicar qual taxa entender ser correta, limitando-se a alegar a existência de abusividade.
Nesse caso, além de o pedido não restar fundamento, não se verifica a alegada abusividade, mormente considerando-se que em relação aos juros remuneratórios, após o julgamento do Resp. 1.061.530/RS, restou pacificado o entendimento de que o fato de o contrato prever uma taxa superior a 12% a.a. não indica, por si só, abusividade.
Da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora, multa contratual e taxa de rentabilidade De acordo com o contrato em discussão foram aplicadas: Tarifas de Avaliação de Bens; Tarifa de Cadastro e Seguro.
Todos os valores foram financiados e sofreram a incidência de juros.
De início, cumpre salientar que a comissão de permanência não e acumulável (Súmulas STJ 30 e 472) com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Todavia, ao contrário do defendido pela Ré, no contrato fiduciário pactuado não prevê sua incidência, mas apenas a cobrança de juros de mora (claúsula 4 do contrato de ID 94676340).
Registro de contrato e/ou avaliação de bem (serviços de terceiros) Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor Tema Repetitivo 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
TESES FIRMADAS: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ............................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ..............................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ........................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que o pedido de ressarcimento formulado pelo autor tem como fundamento a alegação de que o serviço prestado (registro do contrato) seria ônus da instituição financeira, porquanto não revertidos em benefício do consumidor.
Em nenhum momento a Ré-reconvinte questiona a efetiva prestação do serviço que embasou a cobrança da tarifa e/ou eventual onerosidade excessiva no seu valor.
A causa de pedir da pretensão de ressarcimento é o cabimento (ou não) da cobrança.
Desse modo, ausente qualquer alegação de abusividade por serviço não prestado e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade da tarifa questionada (registro de contrato), pois não conflita com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do Seguro O Código de Defesa do Consumidor, por força de seus artigos 39, inciso I e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses.
No caso, do contrato firmado, há previsão estipulando ao mutuário a obrigação de contratação de seguro dos bens por valor correspondente ao do saldo devedor decorrente da cédula bancária, prazo de vigência correspondente ao período de financiamento, e tendo como beneficiário exclusivo da apólice a instituição financeira credora.
Contudo, da referida cláusula não se extrai qualquer imposição de contratação de seguro prestamista que seja exclusivamente oferecido ou indicado pela própria instituição financeira como condição de aprovação do mútuo pretendido, de forma que não caracterizada a "venda casada.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e consolidar a propriedade e posse do veículo ao autor. 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do IOF Igualmente, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) não é abusiva.
Tal imposto está previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo Decreto nº 4.494, de 3.12.2002, incide, assim, sobre operações de crédito, de câmbio e de seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, sendo o contribuinte o tomador do crédito e a instituição financeira a responsável tributária pelo recolhimento do IOF ao Tesouro Nacional.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013, "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Desta feita, não se verifica nenhuma ilegalidade no repasse ao consumidor da obrigação de recolher o IOF.
Tabela PRICE A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade.
Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela price como sistema de amortização.
Da capitalização de juros A legalidade da cobrança de juros capitalizados é matéria já pacificada nas nossas Cortes de Justiça, por se entender que há autorização legal para sua incidência.
Com efeito, a Medida Provisória nº 1963-17, de 31/03/00, reeditada sob o nº 2170-36/01, autoriza expressamente essa cobrança, pois prevê no caput do seu art. 5º que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O contrato sob análise foi firmado após a vigência da referida Medida Provisória, de modo que a capitalização de juros, na hipótese, é permitida mesmo porque prevista no contrato taxa de juros mensal moratórios de 1% nos termos da súmula 541 do STJ.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESTÍGIO DA VONTADE DAS PARTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENUNCIADO DE SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de nulidade demanda demonstração inequívoca de prejuízo e que a alegação quanto à sua ocorrência se dê em momento oportuno, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. 2.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, conforme dogmática do art. 65 do NCPC. 3.
Em respeito ao contrato e, sobretudo, à segurança jurídica, é de se prestigiar a medida da vontade das partes que está plenamente identificada no momento da celebração do contrato, desvalorizando-se, no que concerne à capitalização mensal de juros, o pleito revisional em que a parte devedora busca perseguir a redução compulsória daquilo que foi livremente pactuado, não implicando, necessariamente, onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, conforme dogmática do enunciado de súmula 539, do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1091720, 20140111931755APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: 433/438) Anoto, outrossim, que a constitucionalidade da Medida n° 2.1270-36/01 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIn. nº 2.316-1, não tem efeito "erga omnes", tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste TJDFT tem efeito vinculativo, conforme aliás reconhecido pelo próprio Tribunal.
Portanto, não assiste razão à Ré-reconvinte quando sustenta a inviabilidade dessa cobrança, pois a taxa aplicada encontra-se dentro da média de mercado.
No caso vertente, a Ré-reconvinte optou livremente por se vincular as tarifas da instituição autora, não podendo, posteriormente, se recusar a cumprir com o pactuado.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindindo o contrato firmado entre as partes e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo FIAT PALIO FIRE (RUA) 1.0 8V 73CV4P BAS AG ao Autor.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a Ré-reconvinte com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Faculto o autor a venda do bem, na forma do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Retire-se a restrição Renajud.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:30
Outras decisões
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:00
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
04/07/2023 20:00
Outras decisões
-
26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 07:44
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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