TJDFT - 0706858-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDSON NOGUEIRA DO AMARAL em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VALDSON NOGUEIRA DO AMARAL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de VALDSON NOGUEIRA DO AMARAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2023 20:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/09/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706858-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDSON NOGUEIRA DO AMARAL EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 167585802: "Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação"." BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:21:54. -
29/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 19:46
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDSON NOGUEIRA DO AMARAL em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
A requerida fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo intimadas do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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