TJDFT - 0740535-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios da economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia (ID 249249771).
Isso porque, a par da ausência de efetividade da providência vindicada, uma vez que, reiteradamente adotada, não apresenta qualquer resultado exitoso para os fins processuais a que se destina, diante da inexistência de dados ou da obsolescência destes, no caso dos autos, já restaram adotadas todas as diligências disponíveis para a localização do citando, inclusive por meio da solicitação de informações aos diversos sistemas postos à disposição deste Juízo (bancos de dados mais atuais e completos), não se obtendo êxito na implementação do ato citatório.
Assim, sendo certo que compete ao julgador, na condução do processo, velar por sua razoável duração, bem como indeferir postulações meramente protelatórias ou aparentemente desprovidas de eficácia, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a expedição de ofícios.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido, ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização da requerida, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a localização da parte contrária. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1091008, 20160110063537APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA.
TÍTULO NOMINAL À ORDEM.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA.
EMISSÃO DE CHEQUE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1.
Para o deferimento da citação editalícia, é suficiente que desponte dos autos a evidente situação de impossibilidade de localização do réu, tal como se dá na espécie. 2. É prescindível a expedição de ofícios a repartições públicas para fins de localização da parte demandada, por se tratar de providência não imposta pela legislação processual. 3.
Decorre do princípio da autonomia dos títulos de crédito o fato de o emitente do cheque ser o responsável pelo pagamento do crédito perante o portador da cártula, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, sendo desnecessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito. 4.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos do Enunciado de Súmula n° 531 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Preliminar de nulidade da citação editalícia rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido.
Fixados honorários recursais. (Acórdão n.1068330, 20151410068950APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 675/680).
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento e requeira as medidas adequadas à formalização da relação processual, sob pena de restar inviabilizado o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no que tange ao primeiro sócio.
Transcorrido in albis o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:29
Indeferido o pedido de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA DESPACHO Ante a inércia certificada em ID 248877934, com o escopo de evitar o desate prematuro do presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por ausência de pressuposto essencial, confiro o prazo suplementar e excepcional de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte requerente possa promover o andamento ao feito, de modo a viabilizar a formalização da relação processual, sob pena de extinção, conforme entendimento já manifestado, em hipótese assemelhada, pelo Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o autor não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1291804, 07312155120188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Decorrido o prazo aditivo, ora excepcionalmente concedido, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 235653152.
Nos termos do despacho de ID 235462344, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 03:03:10.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 232150665, conforme diligência de ID 232976261, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 21:24:20.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MATEUS BARJUD DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIO GABRIEL DE ALENCAR PESSOA SORIA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:27
Outras decisões
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA DESPACHO Consoante despacho de ID 213503549, a fim de viabilizar o exame da postulação de ID 215654238, voltada à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, assinalo à parte exequente o prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias, para que, sob pena de arquivamento e presunção de desistência do pedido em apreço, comprove o prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Na mesma oportunidade, deverá demonstrar a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização dos bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao sistema de registro de imóveis (SAEC- Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica devedora, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Decorrido in albis o prazo, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 205843123 e ao despacho de ID 209788334, promovi a pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o resultado infrutífero das medidas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 205843123).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:00:19.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA DESPACHO Por meio do provimento de ID 206054848, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, para que juntasse aos autos as últimas alterações realizadas no contrato social da empresa demandada (ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-52), de modo a demonstrar se ainda estaria em atividade ou se, de maneira contrária, teria havido o encerramento, considerando a ausência de vinculação do CNPJ da sociedade empresária a alguma instituição financeira, conforme certificado em expediente de ID 205984320, bem como a informação, extraída da base de dados da Receita Federal, de que estaria inapta, por omissão de declarações, desde a data de 10/11/2023 (ID 206054853), advertindo-se de que a inércia ou mesmo o descumprimento do comando veiculado ensejaria a suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil e remessa dos autos ao arquivo provisório.
Em manifestação de ID 20748356, contudo, a parte exequente se limitou a requerer a implementação das seguintes medidas: consulta ao RENAJUD, para localização de veículos, e pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Ante o descumprimento do comando veiculado (ID 206054848), suspenda-se o curso processual, nos termos do disposto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:09
Deferido o pedido de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (EXEQUENTE), CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - CPF: *88.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 192814041, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:37:19.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
25/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:20
Outras decisões
-
10/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0740535-52.2023.8.07.0001, distribuída em 28/09/2023 16:07:20, proposta por MINAS BRASILIA TENIS CLUBE (CNPJ: 00.***.***/0001-66) em desfavor de ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-52), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-52), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 15:26:00.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
03/04/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE REU: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida por MINAS BRASÍLIA TÊNIS CLUBE em desfavor de ARTE ENTRETENIMENTO BRASÍLIA NORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora ter firmado com a requerida instrumento de distrato, tendo por objeto contrato de locação de imóvel, que compreenderia a confissão de débito, pela parte ré, dos importes de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser adimplido em parcelas com vencimentos em 22/08/2022, 22/09/2022 e 22/10/2022, e de R$ 6.228,80 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a vencer no momento da celebração da avença (21/07/2022).
Descreve não ter havido, contudo, a satisfação do crédito, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 77.249,37 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), correspondente ao débito, atualizado por ocasião do ajuizamento da ação.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 173585856 a ID 173585847.
Tendo sido citada (ID 185935522), a requerida deixou de apresentar contestação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 173585850, consistente em termo de distrato e confissão de dívida, firmado entre as partes.
Por força de tal avença, a requerida se obrigou ao pagamento dos importes de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser adimplido em parcelas com vencimentos em 22/08/2022, 22/09/2022 e 22/10/2022, e de R$ 6.228,80 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a vencer no momento da celebração da avença (21/07/2022).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada demonstrar a presença de fato impeditivo à exigibilidade obrigacional, ao que se absteve, posto que quedou revel.
Não logrou a parte requerida, assim, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 77.249,37 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 19/09/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 173585847, evitando-se a dúplice incidência dos referidos encargos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE REU: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 181946129 , conforme diligência de ID 183974367 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:55:44.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:01
Outras decisões
-
28/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714929-68.2023.8.07.0018
Luciana Pereira Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:14
Processo nº 0722907-84.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Ricardo Soares de Brito
Advogado: Aline de Freitas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 18:19
Processo nº 0754018-55.2023.8.07.0000
Arlinda Correia Maia
Joaquim Eduardo Miranda Gomes
Advogado: Tamara Luiza Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:51
Processo nº 0703781-32.2024.8.07.0016
Maria Zelia do Amaral
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 19:11
Processo nº 0759728-08.2023.8.07.0016
Maria Zelma Vieira Lima Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:18