TJDFT - 0703679-97.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703679-97.2020.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 54879725 nos autos originários n. 0701345-69.2020.8.07.0007) que, em ação indenizatória, determinou ao agravante emendar a petição inicial para retificar o polo passivo da ação, a fim de incluir a União, em substituição ao agravado, sob pena de indeferimento da exordial.
O agravante sustenta falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A no que tange à administração do programa PASEP, vez que foram disponibilizados valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, além da realização de saques não autorizados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (id. 14642213).
Contraminuta pelo não provimento do recurso (id. 18724189).
Suspensão pelo IRDR 16 (id. 23383517).
Suspensão levantada após disponibilização do acórdão para o REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150). É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932 do CPC.
Conheço do recurso no tocante à competência por mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na esteira do paradigma ao Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial), ante a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal em face de inclusão da União na lide.
Aplico tese do Tema Repetitivo 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há falar em incluir a União na lide.
No particular, incide o enunciado da Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ausente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Ante o exposto, a decisão deve ser reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo a quo.
Dou provimento ao recurso.
Advirto quanto à hipótese de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de outubro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/10/2020 08:35
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 02:16
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 18:23
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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29/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:19
Recebidos os autos
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29/09/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/09/2020 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/09/2020 16:23
Recebidos os autos
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29/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:21
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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26/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 16:41
Incluído em pauta para 23/09/2020 12:00:00 Sala Virtual.
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24/08/2020 11:32
Recebidos os autos
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20/08/2020 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/08/2020 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/08/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:16
Recebidos os autos
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31/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/06/2020 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 02:17
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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05/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 16:31
Recebidos os autos
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03/03/2020 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2020 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2020 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2020 13:39
Recebidos os autos
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21/02/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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17/02/2020 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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17/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:09
Recebidos os autos
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17/02/2020 11:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/02/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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