TJDFT - 0714966-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:22
Processo Desarquivado
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24/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714966-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE em face do DISTRITO FEDERAL.
Houve duplicidade na distribuição desta demanda, considerando a identidade das peças e partes em relação ao processo de nº 0713335-53.2022.8.07.0018. É a síntese do necessário.
Decido.
Na situação dos autos, a parte exequente reproduz pedido idêntico ao formulado nos autos de nº 0713335-53.2022.8.07.0018, a denotar a inaptidão da peça de ingresso ou distribuição em dobro da mesma demanda.
Posto isso, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários, considerando que a parte executada não foi intimada.
Com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:46:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714966-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Retifique-se a autuação, para fazer constar no polo passivo o Distrito Federal.
Intime-se a parte Autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição de novo cumprimento de sentença em apartado, haja vista o pedido formulado nos autos do processo 0713335-53.2022.8.07.0018.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
22/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714966-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRE Polo passivo: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que na distribuição do cumprimento de sentença, a parte exequente anexou somente algumas planilhas de cálculo, restando ausente a petição inicial.
Desse modo, emende-se a inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - oópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:23:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/12/2023 17:43
Desapensado do processo #Oculto#
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19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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