TJDFT - 0752341-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ESPINDULA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A r. decisão agravada, ao determinar o levantamento das penhoras realizadas no bojo do cumprimento individual de sentença, está em consonância com pacífica orientação jurisprudencial no sentido de ser “o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento” (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
Pelo mesmo motivo, a alegação de fraude à execução, com o fim de afastar os efeitos da recuperação judicial ao caso, deve ser submetida ao crivo do juízo universal, sob pena de inegável prejuízo à massa de credores e ao próprio soerguimento da empresa em dificuldade financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de BARBARA BARBOSA MATOS - CPF: *29.***.*67-44 (AGRAVANTE) e BRUNO SANTOS ESPINDULA - CPF: *59.***.*05-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não há pedido liminar.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/12/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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