TJDFT - 0032417-24.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032417-24.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO DECISÃO Inicialmente, a parte excipiente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Ademais, quanto à prescrição ordinária, esta se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 05/05/2012, 04/05/2013, 31/03/2014 e 27/02/2015 representados pelas CDA’s 159378010, 0160823900, 0163634343, 0165086211, 0171119533, 0172648912, 0175623929 e 0177987588, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 42123052, p. 2.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2016, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este (não) se consumou.
O crédito mais antigo foi constituído em 05/05/2012.
A execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2016.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 4 ano(s), 4 mês(es) e 20 dia(s).
A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
Fica rejeitada a alegação de prescrição ordinária.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Não há prescrição intercorrente.
Por fim, no que tange ao pedido de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, INDEFIRO o pedido de inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes, haja vista que atualmente a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para efetivar tal medida, não sendo necessária a atuação deste Juízo.
Diante do comparecimento da executada, fica intimada a pagar em 5 dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 27/07/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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