TJDFT - 0028258-75.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028258-75.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALIRIO GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 06/08/2022 (ID 132721491), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:42
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2022 22:25
Recebidos os autos
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18/07/2022 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:35
Decorrido prazo de ALIRIO GOMES PEREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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17/04/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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