TJDFT - 0704507-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DENILSON DO NASCIMENTO ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704507-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: DENILSON DO NASCIMENTO ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Os argumentos apresentados pelo requerido para sustentação da preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com a argumentação de defesa de mérito do pedido autoral, razão pela qual deixo para apreciá-los quando da análise meritória, bem assim em atenção ao disposto no art.488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.291,00, concernentes às despesas com remoção e guarda do veículo marca/modelo GM/CELTA 1.0L LS, placas JHX2601, RENAVAM *03.***.*23-18, CHASSIS 9BGRG48F0CG122764, apreendido e encaminhado ao pátio particular da requerente, após operação policial.
O réu, em contestação, argumenta que o veículo, à época dos fatos, estava gravado com alienação fiduciária, sendo, portanto, responsabilidade exclusiva do credor fiduciário os custos com estadia e guarda do automóvel, por ser obrigação propter rem.
Cita, em amparo à preliminar, precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Razão assiste o requerido.
O entendimento pacífico desta Corte de Justiça, em atenção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ora em debate, é no sentido de que as despesas com remoção e estadia de veículo apreendido e recolhido à pátio particular de guarda caracterizam obrigação propet rem, seguem a coisa, e, portanto, quando o automóvel estiver alienado fiduciariamente, a responsabilidade pelo cumprimento daquela obrigação é do credor fiduciário, que detém a propriedade do bem.
Nesse sentido, colaciona-se: CIVIL.
VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECOLHIDO AO DEPÓSITO POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO (OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM").
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVERÁ SER ANALISADA E COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitadas as preliminares: A.
A de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões, porquanto o sistema registrou ciência da intimação da parte recorrente em 21.02.2021, os prazos permaneceram suspensos de 28.02.2022 a 02.3.2022 (feriado forense), e o recurso foi interposto em 08.3.2022 (no prazo legal).
B.
A de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo requerente na petição inicial (teoria da asserção).
Com efeito, constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto a pretensão autoral se trataria de eventual obrigação (de pagar e de fazer) direcionada à requerida.
II.
Mérito.
A.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à responsabilidade (ou não) do recorrente (credor fiduciário) na obrigação de quitar as despesas de remoção e estadia do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa AXV5192, em pátio de propriedade privada pertencente à requerente.
B.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a responsabilidade pelo adimplemento das despesas vinculadas ao veículo é do fiduciante; (ii) a operação destinada à aquisição do veículo teria sido "liquidada" pela empresa fiduciante (terceira estranha à lide) em 18.12.2013, "mas a baixa da garantia não foi dada em razão do cliente não ter providenciado a documentação necessária"; (iii) "não existe conduta do Banco Requerido que possa implicar em qualquer possível reparação, posto que a responsabilidade sobre o veículo que se encontra com a parte Autora é exclusiva de sua proprietária, a empresa BENAPAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA - EIRELI"; (iv) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
C.
No caso concreto é de se pontuar que: (i) em 22.11.2019, o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa AXV5192, teria sido apreendido e encaminhado ao pátio da requerente (ID. 34123176); (ii) em 10.3.2021, teria sido enviada notificação extrajudicial à parte requerida relativa ao pagamento de despesas atinentes à remoção e estadia do veículo (ID. 34123178/79); (iii) o boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento, realizado em 18.12.2013, comprovam tão somente o adimplemento perante a vendedora do veículo, beneficiária do crédito (ID. 34123771, pág. 3/4); (iv) o extrato colacionado, expedido em 16.11.2021, denota que o veículo apreendido ainda estaria com restrição de alienação fiduciária em favor do requerido, cujo contrato seria de 18.12.2013 (ID. 34123777).
D.
Nesse quadro fático-jurídico, ante a ausência de efetiva comprovação de baixa no registro do veículo por parte do recorrente, bem como em conformidade ao entendimento jurisprudencial (obrigação de natureza propter rem), não há de se falar em responsabilidade exclusiva do fiduciante (terceiro estranho à relação processual), pois o credor fiduciário estaria na qualidade de proprietário do bem (domínio resolúvel e posse indireta), e, por isso, seria o responsável final pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo em pátio privado, sem prejuízo de eventual ação regressiva (se for o caso) contra quem de direito.
Precedentes no âmbito do STJ: AgInt no REsp 1817294/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; REsp 1657752/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018.
Precedente no âmbito do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1366097, DJE: 1/9/2021.
E.
Por fim, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser analisada (e comprovada concretamente) na fase de cumprimento de sentença.
III.
Rejeitadas as preliminares.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55).(Acórdão 1420314, 07412675620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
DESPESAS.
RESPONSABILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECRETO-LEI 911/69, §4.
VENDA DO VEÍCULO.
RETENÇÃO DE VALORES.
DESPESAS DECORRENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (vide STJ.
AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013; etc.). 1.1.
O pagamento das despesas administrativas necessárias à liberação de veículo apreendido é de responsabilidade do credor fiduciário, sem prejuízo de ação regressiva para o ressarcimento das despesas que deveriam ter sido adimplidas pelo devedor fiduciário. 2.
O arbitramento da verba honorária é atribuição exclusiva do Juiz, não cabendo ao credor fiduciário imputar esse ônus ao devedor, inclusive, considerando a hipótese de que, após o regular trâmite processual, seja consolidada a propriedade e posse do veículo ao proprietário fiduciante, possibilitando-o de vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1408181, 07280829620218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
VEÍCULO.
APREENSÃO POR OUTRAS DÍVIDAS.
LICENCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS.
PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO REAL.
NOMEAÇÃO EXECUTADO COMO DEPÓSITÁRIO FIEL.
ANUÊNCIA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A rigor, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos do veículo é do proprietário e, no caso de domínio resolúvel e posse indireta do bem advindo de alienação fiduciária em garantia, o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação do veículo alienado fiduciariamente pode recair sobre o credor fiduciário, sem prejuízo da ação regressiva cabível ao devedor (artigos 2º do Decreto-Lei 911/69; 66-B, §3º, da Lei 4.728/65; e 1.364 do Código Civil). 2.
No caso específico, ocorre que o próprio exequente manifestou concordância com a possibilidade de liberação o veículo do depósito do DETRAN requerida pelo executado, assumindo este último o encargo de fiel depositário do bem, o que atende ao princípio da menor onerosidade da execução na medida em que o executado poderá melhor conservá-lo e utilizá-lo retirando-o do pátio do depósito, na proporção dos desdobramentos da execução, nos termos dos artigos 805 e 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1305656, 07150193820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, e considerando que o documento de ID 164700330 demonstra que o veículo, objeto da ação, encontra-se gravado com alienação fiduciária e, por conseguinte, indica que, à época dos fatos narrados na exordial, 20/10/2022, conforme documento de ID 155150355, a situação do automóvel era a mesma, não cabe ao requerido, devedor fiduciante, a responsabilidade pelo pagamento das despesas exigidas pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/07/2023 12:33
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (AUTOR) em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:29
Expedição de Carta.
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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