TJDFT - 0700411-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL/SC (FORO NORTE DA ILHA)
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28/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:07
Declarada incompetência
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17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/03/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Após, ouça-se o MPDFT, conforme solicitado em sua última manifestação de ID 222446092. -
26/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:42
Outras decisões
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17/02/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANE BRITO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
DEFIRO os pedidos formulados tanto pela Curadoria Especial quanto pelo Ministério Público nas petições de ID 218175292 e 222446092.
INTIME-SE a autora para esclarecer se é persistente o seu interesse no prosseguimento do processo e, em caso negativo, justificar o seu pedido de remessa dos autos para a comarca de Florianópolis/SC.
No ensejo, DEVERÁ a autora, ainda, anexar comprovante acerca da atual residência do réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos requeridos na parte final da decisão de ID 222446092. -
15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:19
Deferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/01/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:49
Outras decisões
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
A manifestação da Curadoria Especial e do MPDFT configuram-se imprescindíveis.
Assim, intime-se a Curadoria Especial para falar acerca da solicitação de ID 213785482, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos.
Advirto ao patrono da requerente que se abstenha de reiterar o pedido já formulado. -
06/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:10
Outras decisões
-
25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Curadoria Especial para falar acerca da solicitação de ID 213785482, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos. -
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:21
Outras decisões
-
08/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido ministerial.
Suspenda-se o trâmite do presente feito por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para dizer acerca do resultado do procedimento de localização do requerido e do pedido de desistência formulado pela autora.
Após, ouça-se a Curadoria Especial.
De tudo feito, retornem-se os autos conclusos. -
31/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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31/08/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/08/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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30/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:25
Juntada de Certidão - sepsi
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Não há nos autos qualquer alteração fática capaz de alterar o fundamento da decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 183329436, p.3).
Como é sabido, para configurar a união estável é necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Intime-se a autora para comprovar o ajuizamento do pedido de reconhecimento de união estável alegadamente existente com o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária - SEPSI deste TJDFT, para que proceda ao exame psiquiátrico do curatelando, respondendo à quesitação de praxe do Juízo.
Ademais, deverá ser realizado estudo de caso, a fim de esclarecer quem poderá eventualmente exercer o encargo de curador do requerido. -
02/07/2024 09:29
Juntada de Certidão - sepsi
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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25/04/2024 17:45
Deferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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22/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID 193685957.
Como já ressaltado na decisão proferida há poucos minutos, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e incidental poderá ser reapreciado após a audiência.
Prossiga-se com a designação de data para audiência de entrevista com urgência.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 193685987, ID 193685988 e ID 193688999.
Advirto ao advogado da autora para que se abstenha de anexar documentos sob sigilo, tendo em vista que o processo de curatela deve não deve tramitar sob segredo de justiça diante do princípio da publicidade. -
18/04/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de ELIANE BRITO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*10-63 (REQUERENTE)
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17/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:56
Outras decisões
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16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Os pedidos de tutela de urgência e para tramitação prioritária do processo foram objeto de análise na decisão irrecorrida de ID 185728070.
Saliente-se que a irresignação da parte deve ser objeto de recurso dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, nada a prover quanto aos reiterados pedidos formulados pela autora na petição retro (ID 188035898).
Aguarde-se o decurso de prazo para a Curadoria Especial se manifestar nos autos.
Após, ouça-se o MPDFT. -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:52
Indeferido o pedido de ELIANE BRITO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*10-63 (REQUERENTE)
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28/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Após, ouça-se o MPDFT. -
17/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:37
Outras decisões
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/02/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0700411-33.2024.8.07.0020 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de curatela, formulado por ELIANE BRITO DE CARVALHO contra seu suposto companheiro JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, em razão de ele aparentemente estar incapacitado para os atos da vida civil, em razão de ter sido diagnosticado com esquizofrenia.
Em 19/10/2023, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e se indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 183329436, p. 3).
A autora alegou que é companheira do réu, que ele foi diagnosticado com esquizofrenia, necessita de acompanhamento para resolver atividades simples do dia a dia.
Noticiou que ele se encontra em tratamento médico.
Afirmou, ainda, que o requerido aufere renda mensal de 1 (um) salário-mínimo proveniente de benefício previdenciário, não possui rede de apoio de familiares (ID 183329429, p. 2).
Declarou que o curatelando foi deixado por sua mãe aos cuidados de sua avó paterna que posteriormente faleceu e nunca mais teve contato com seus partes que residem no interior do Estado de Goiás (ID 183329432, p. 2).
Os autos foram originariamente distribuídos, em 9/9/2023, para a 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (ID 183329408).
Em audiência, realizada em 14/12/2023, a requerente informou que reside com o requerido na QS 7, Rua 218, Casa 52, Taguatinga/DF, ocasião em que o Juízo da Vara de Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis declinou da competência (ID 183331296, p. 4).
Em 11/1/2024, os autos foram recebidos no Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (ID 183403157).
Em 18/1/2024, determinou-se emenda à inicial (ID 183901444).
Em 18/1/2024, a autora afirmou que não pretende voltar a residir em Santa Catarina, comunicou que não possui contato com os genitores do requerido, mas sabe que o pai é falecido.
Informou que o curatelando não possui filhos e tampouco seus parentes são conhecidos.
Relatou que ele é aposentado por invalidez pelo INSS e aufere renda mensal de 1 (um) salário-mínimo.
Declarou que se encontra desempregada.
Em 19/1/2024, a autora requereu que os autos tramitem sob segredo de justiça e a tramitação prioritária.
Reafirmou que é companheira do requerido e que é a sua única rede de apoio (ID 184114990).
Anexou certidão de casamento do requerido com averbação de divórcio (ID 184114991) e certidão de óbito do genitor do réu (ID 184114992).
Em 29/1/2024, a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras declinou da competência a este Juízo (ID 184830987).
O MPDFT manifestou ciência da decisão declinatória (ID 185060964). É o que basta ao relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o processo que versa sobre pedido de curatela não deve tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista que a publicidade configura requisito essencial, razão por que indefiro o pedido para tramitação do feito sob segredo de justiça.
Ainda, a alegada doença do requerido não encontra-se elencada no rol do art. 6ª, XIV, da Lei nº 7.713/88, consoante dispõe o art. 1.048, I do CPC, razão por que indefiro o pedido de tramitação prioritária.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio de decisão irrecorrida (ID 183329436, p. 3), razão por que não há que se falar em nova análise do pedido antecipatório, sem que haja fatos novos a justificar o pretendido reexame.
Resta pendente a citação do requerido.
Cite-se e intime-se o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
08/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 00:00
Intimação
- Deliberações iniciais: inclusão das Quadras QS 01 a QS 11 na Região Administrativa de Taguatinga/DF.
De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, responsável pela definição dos limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, incluiu as Quadras QS 01 a QS 11 na Região Administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que 'define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências', alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA." (0702128-77.2023.8.07.0000, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.687.233, DJE de 24.04.2023, sem página cadastrada, destaques). - Declínio de competência: domicílio do(a) interditando.
Cuida-se de ação de interdição, na qual foi informado que o interditando reside na QS 07 do Areal/DF (Id. 183973574).
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Destaque-se que o comprovante de residência em nome do interditando é atual, referente a janeiro de 2024 (Id. 183973574).
Dessa forma, o comprovante de residência apresentado em nome da requerente (Id. 184633235) se mostra irrelevante para a fixação da competência do Juízo para o processamento da lide.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se. -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:24
Declarada incompetência
-
27/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1.
Não há motivos para tramitação do feito em segredo de justiça.
A ação de interdição possui nítido caráter público, sendo que a decretação da curatela interessa a toda a sociedade, motivo pelo qual não foi inserida expressamente no rol das hipóteses que devem tramitar em segredo de justiça, previsto no artigo 189, II, do Código de Processo Civil, bem como deve ser conferida ampla publicidade à sentença de interdição, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, na hipótese dos autos, a parte autora afirmou desconhecer quaisquer parentes do requerido, bem como noticiou que este não possui condições de fornecer informações que auxiliem na localização de seus parentes.
Assim, inexiste razão para limitar o acesso ou a localização destes autos.
No entanto, determina-se o segredo de justiça sobre os documentos que contenham fotos da parte requerida em possível situação vexatória (Ids. 183329415 e 184114994).
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. 2.
Após, ao Ministério Público, para se manifestar quanto à competência para o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista que a parte requerida, pessoa incapaz, reside na QS 07 do Areal/DF (Id. 183331297, pp. 04 e 05), bem como o contido na Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as Quadras QS 01 a QS 11. 3.
Por fim, conclusos. -
24/01/2024 06:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a), confirmando se retornarão ao domicílio de Santa Catarina em fevereiro de 2024; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - qualificar os genitores do interditando, juntando a certidão de óbito em caso de falecimento; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui filhos aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos rendimentos auferidos pelo interditando; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita vindicado pela parte autora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:17
Outras decisões
-
18/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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