TJDFT - 0701733-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes juntaram termo de acordo no ID 187578008 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar deferida e cumprida pela ré, conforme informado pelas partes.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado na presente data ante a renúncia expressa ao prazo recursal, registre a Secretaria o trânsito em julgado.
Sobrevindo aos autos comprovante de depósito da importância de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), prevista no acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, que deverá informar dados bancários.
Cumpridas as determinações sobreditas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 22:47:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:00
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:22
Homologada a Transação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para regularizar a representação processual, uma vez que a minuta de acordo apresentada nos autos (ID 187578008) foi subscrita por advogado que não possui poderes para transigir, conforme procuração de ID 183963340.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:59:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 187524631 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 19:25:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:34
Outras decisões
-
23/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Como o objetivo da multa estipulada ao ID 186067428 não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, aplico a multa fixada em razão do não cumprimento da liminar por parte ré, conforme noticiado e comprovado nos autos pela parte autora ao 186462743.
Assim, à ré para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação consistente na autorização dos exames solicitados pelo médico assistente (ID 183963343) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa.
Atribuo à presente força de mandado, devendo a ré ser intimada pessoalmente e/ou pelo meio eletrônico SRC SUL S/N QUADRA 504, S/N BL.
A, ASA SUL - 1º ANDARASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70331-515, via E MAIL [email protected] - [email protected], respectivamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 15:55:14.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:09
Outras decisões
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO (ID 185971630), contra decisão de ID 185960676, sem qualquer menção ao cabimento do recurso. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como qualquer recurso, os embargos de declaração estão sujeitos, primeiramente, à análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No recurso, a embargante discorre sobre o prazo concedido ao réu para cumprimento da ordem de autorização para a realização de exames.
Deixa, no entanto, de indicar o fundamento legal do recurso, apontando exatamente em que consiste a irresignação.
Quanto à menção à existência de contradição, destaco que a divergência que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, e não aquela eventualmente ocorrida entre decisões proferidas nos autos.
Assim, a embargante não demonstra o cabimento do recurso, de modo que ele não se mostra capaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
No entanto, recebo a petição como pedido de reconsideração para conceder ao réu o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que autorize os exames solicitados pelo médico assistente (ID 183963343), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido com urgência no endereço declinado pela autora, qual seja, Scr/Sul, qd. 504, bl.
A, 1º andar, Brasília, DF, 70331-515.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:45:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente a comprovação de cumprimento da determinação proferida no Agravo de Instrumento n. 0701985-54.2024.8.07.0000 e não havendo sido cominada multa na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, defiro em parte o pedido autoral e determino ao requerido que autorize os exames solicitados pelo médico assistente (ID 183963343), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de imposição de sanção em razão de ato atentatório à dignidade da justiça não identifico, por ora, conduta apta a justificar a aplicação da multa processual.
Assim, defiro em parte o pedido de ID 185819252.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido com urgência no endereço declinado pela autora, qual seja, Scr/Sul, qd. 504, bl.
A, 1º andar, Brasília, DF, 70331-515.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:51:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de ROBERTA ANDRADE CESTARI CAPELOTTO - CPF: *21.***.*06-03 (AUTOR)
-
06/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:27
Outras decisões
-
31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0701985-54.2024.8.07.0000 (ID 184685765), defiro o pedido de ID 184591378 e determino a intimação do réu para cumprimento da ordem.
Considerando que já houve determinação de intimação do réu em sede recursal, eventual celeridade na comunicação poderá ser realizada mediante apresentação de endereço eletrônico para intimação pessoal.
Assim, a parte autora para apresentar endereço eletrônico do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, expeça-se mandado para a intimação pessoal do réu, para que cumpra o determinado no referido recurso, procedendo à realização dos exames solicitados pelo médico assistente (ID 183963343).
Deverá acompanhar a comunicação o documento de ID 184685765.
Atribuo a esta decisão força de ofício, podendo a parte autora encaminhá-la ao réu, sem prejuízo da necessidade de intimação pessoal para fins de caracterização de inadimplemento.
Por fim, considerando que não há razões para o sigilo atribuído à petição de ID 184591379, retifico a anotação no sistema, dando-lhe publicidade.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:48:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:06
Deferido o pedido de ROBERTA ANDRADE CESTARI - CPF: *21.***.*06-03 (AUTOR).
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25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0701733-48.2024.8.07.0001 (ID 184504445).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:52:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Outras decisões
-
24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701733-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ANDRADE CESTARI REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184081054, segundo a qual os pedidos serão processados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por ROBERTA ANDRADE CESTARI contra BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo réu.
Alega que seu médico assistente requereu a realização de exames de sangue, que não foram realizados em razão de negativa do laboratório.
Ao buscar esclarecimentos junto ao réu acerca dos fundamentos para a negativa de autorização dos exames, foi informada de que seria necessário o preenchimento de formulário para justificar a realização dos exames.
Alega que seu médico assistente, amparado em comunicado emitido pelo Conselho Regional de Medicina, recusou-se a preencher o documento, de modo que a autora se viu impossibilitada de realizar os exames.
Pede, em sede de tutela provisória, a determinação de que o réu autorize imediatamente a realização dos exames solicitados pelo médico assistente.
Requer ainda a atribuição de segredo de justiça, ao argumento de que se trata de questão médica privativa da autora, devendo ser resguardada sua privacidade.
Determinada emenda à inicial (ID 183957092), a autora apresenta emenda substitutiva (ID 184081054), acostando novamente todos os documentos inicialmente juntados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de segredo de justiça, não há nos autos questão de intimidade ou privacidade a justificar a restrição de acesso.
Eventual documento com conteúdo sensível será classificado como sigiloso e poderá ser acessado apenas pelas partes e seus advogados.
Desse modo, indefiro o pedido de segredo de justiça ao processo, ao tempo em que procedo a anotação de sigilo ao documento de ID 183963341.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, não o identifico.
A autora ampara a urgência do pedido antecipatório no argumento de que terá retardado eventual diagnóstico e devido tratamento, bem como no fato de ter retorno agendado com o médico assistente em 24.01.2024.
Não há qualquer indicação de que a realização dos exames não possa esperar o regular andamento do processo.
Não consta nos autos que a saúde da autora corra risco iminente ou que a realização dos exames seja imprescindível para diagnóstico de doença grave.
Destaco que a mera existência de agendamento de consulta médica não é suficiente para amparar a urgência arguida.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a apresentação em duplicidade, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 184081071, 184081069, 184081068, 184081067, 184081065, 184081062, 184081061, 184081060, 184081059, 184081057 e 184081055.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:41:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 23:21
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:20
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:20
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:20
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:19
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:19
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:19
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:18
Desentranhado o documento
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19/01/2024 23:18
Desentranhado o documento
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19/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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18/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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