TJDFT - 0037808-55.2009.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 04:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WALKER LEONARDO MARTINS CAIXETA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 03:28.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 17/04/2024 06:00.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0037808-55.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: WALKER LEONARDO MARTINS CAIXETA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID 182469644. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido arquivados provisoriamente devido à falta de recolhimento de custas finais, em cumprimento ao regulamento vigente à época.
Contudo, o atual Provimento Geral da Corregedoria (PGC), em seu art. 101, prevê que a ausência de recolhimento de custas não impede a baixa do nome da(s) parte(s) e tampouco obsta o arquivamento definitivo do feito.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por si juntadas aos autos. 4.
Após o decurso do prazo previsto no item “3”, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem. 5.
Após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 21 de dezembro de 2023 22:31:51.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
25/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0037808-55.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: WALKER LEONARDO MARTINS CAIXETA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID 182469644. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido arquivados provisoriamente devido à falta de recolhimento de custas finais, em cumprimento ao regulamento vigente à época.
Contudo, o atual Provimento Geral da Corregedoria (PGC), em seu art. 101, prevê que a ausência de recolhimento de custas não impede a baixa do nome da(s) parte(s) e tampouco obsta o arquivamento definitivo do feito.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por si juntadas aos autos. 4.
Após o decurso do prazo previsto no item “3”, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem. 5.
Após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 21 de dezembro de 2023 22:31:51.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
15/01/2024 08:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/01/2024 04:25.
-
21/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721428-90.2021.8.07.0001
Paulo Antonio do Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 10:43
Processo nº 0038562-94.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Wrj Engenharia LTDA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:50
Processo nº 0702330-69.2024.8.07.0016
Dulcidio Brito Caires
Natalia de Britto Caires
Advogado: Jair Moises Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:27
Processo nº 0038557-72.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Wrj Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Vidal Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:49
Processo nº 0708687-90.2023.8.07.0019
Em Segredo de Justica
Glauter dos Santos Rocha
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 04:44