TJDFT - 0706109-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706109-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR FERREIRA ANTUNES DIMATTEU EXECUTADO: ALBERTO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, FRANCSON MENEZES ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
A petição de ID 167710242 noticia a realização de acordo entre a parte autora e a parte devedora ALBERTO HENRIQUE DE SOUSA SILVA.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:02
Homologada a Transação
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07/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:15
Deferido o pedido de VITOR FERREIRA ANTUNES DIMATTEU - CPF: *35.***.*55-64 (REQUERENTE).
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01/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
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01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCSON MENEZES ALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SOUSA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA ANTUNES DIMATTEU em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706109-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FERREIRA ANTUNES DIMATTEU REQUERIDO: ALBERTO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, FRANCSON MENEZES ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 158420644 e 159223119, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se reveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, uma vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a parte autora apresentou a procuração outorgada em 30/12/2022 pelo segundo requerido lhe conferindo poderes amplos sobre o veículo FIAT/IDEIA ADVENTURE FLEX, placa NKY0099 (ID 156355506), os comprovantes de pagamento dos débitos anteriores à realização do negócio jurídico e a conversa de “whatsapp” mantida com o primeiro requerido (ID 156278202), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, restou incontroversa a narrativa autoral, sobretudo em decorrência da revelia, de modo que devem as partes rés ressarcirem ao autor os débitos pagos por ele anteriores à data de 30/12/2022 correspondente à celebração do negócio jurídico (IPVA de exercício dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 e Taxa de Licenciamento do exercício do ano de 2022), conforme comprovantes de pagamento colacionados junto à inicial, devendo ser afastado o pedido em relação ao licenciamento de ID 156278195 (pág. 3), visto que referente ao exercício do ano de 2023 (posterior à compra do veículo), perfazendo assim o total de R$ 8.778,62.
Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR os réus a PAGAREM SOLIDARIAMENTE ao autor a quantia de R$ 8.778,62 (oito mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do vencimento do aluguel, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes também a contar da vencimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus reveis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/04/2023 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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