TJDFT - 0738255-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
16/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
-
16/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 08:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARA DAISY GIL DIAS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:56
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2024 14:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de agravo
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARA DAISY GIL DIAS - CPF: *24.***.*40-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738255-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARA DAISY GIL DIAS EMBARGADO: ANA PAULA GIL DIAS, ELETRICIDADE PARAENSE S/A, AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARA DAISY GIL DIAS (ID 55133071) contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível (ID 54383518).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo civil-CPC, aos embargados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO SUSPENDEU O TRÂMITE DA EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal – CF prevê a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII. 2.
O Código de Processo Civil - CPC reforça o texto constitucional ao prescrever que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º).
O art. 995 dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 3.
No caso, o juízo determinou que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento após a preclusão das decisões objeto de dois agravos de Instrumento, os quais não possuem efeito suspensivo.
A paralisação ocorreu, portanto, por força de entendimento próprio do juízo que optou por sobrestar o andamento processual até a preclusão das decisões agravadas. 4.
Ao considerar a ausência de efeito suspensivo automático dos agravos de instrumento, a prestação jurisdicional está prejudicada.
A determinação do juízo de aguardar o trânsito em julgado implica afastamento de consequência necessária da decisão agravada.
Significa, em outras palavras, conceder efeito suspensivo à decisão, que é própria do agravo de instrumento, sem previsão em lei e em violação ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Logo, trata-se de atribuição de efeito suspensivo por juízo funcionalmente incompetente. 5.
Ainda que se considere o poder geral de cautela, a jurisdição deve se orientar pela primazia à solução da controvérsia. 6.
A suspensão foi determinada na execução, via inadequada para discutir a suspensão dos atos constritivos, que são próprios da oposição de embargos à execução. 7.
Decisão deve ser reformada para que a execução prossiga, independentemente do trânsito em julgado dos recursos não dotados de efeito suspensivo. 8.
Recurso conhecido e provido. -
11/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2023 02:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:57
Juntada de mandado
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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