TJDFT - 0700407-32.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700407-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AMÁLIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora é aposentada e recebe benefício previdenciário pago pelo INSS.
Diz se tratar de pessoa simples e idosa, no que percebeu que havia descontos em seus proventos.
Em face disso, procurou uma agência do INSS, obtendo ali a informação de que os descontos em seus proventos seriam originados de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, caracterizado pela cobrança de prestação “infinita”, que se iniciou em 11/2020, sem previsão de término.
Enfatiza que jamais requereu empréstimo em cartão de crédito e nunca utilizou o referido cartão de crédito.
Tece considerações sobre a nulidade da avença e sobre os danos morais sofridos, além do cabimento de restituição em dobro do indébito.
Postula, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica com o retorno das partes ao status quo e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Alternativamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com amortização do débito mediante abatimento dos valores já pagos a título de RMC.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 5.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 184111768).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, incorreção do valor da causa e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e dos descontos das mensalidades nos proventos da autora, provenientes da regular contratação de cartão de crédito efetivamente utilizado.
Alega que não há dano moral indenizável e insurge-se contra a pretensão da autora postulando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Alternativamente, requer a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com dedução dos valores já pagos a título de RMC.
Objetiva, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial.
A ação é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 186942699, as partes firmaram " TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que no item II o autor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada.
Observa-se, ainda que no item 1.1 do referido instrumento a autora autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco BMG, garantindo a amortização do débito.
A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Prejudicial afastada. 2.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4.
Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes.
Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5.
Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a parte autora firmou os contratos aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré o realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que a autora não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação.
Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em setembro de 2020 e, após quase 04 (quatro) anos, a autora se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, já que o comprovante de ID 186942701 demonstra que a requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo vinculado ao cartão de crédito na conta bancária da parte requerente.
Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela autora.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Assim sendo, diante de tais alegações da autora, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:58:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:32
Outras decisões
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14/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700407-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700407-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 Nome: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 26 Conjunto E, 15, casa, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-605 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de que não anuiu com a contratação.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Ressalto que não há urgência, porquanto o primeiro desconto do referido mútuo ocorreu em novembro de 2020, ou seja, há mais de três anos, mas somente agora a autora se insurge contra a contratação.
Ademais, é incabível o pedido de tutela para determinar que a parte contrária se abstenha de adotar medida administrativa ou judicial visando alcançar direitos que entenda devido, merecendo indeferimento pedido para obstar a constrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou cercear o regular direito de ação.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 15:18:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184056658 Petição Inicial Petição Inicial 24011823440806500000168546778 184056659 AMALIA. extrato_emprestimo_consignado_completo Anexos da petição inicial 24011823440930500000168546779 184056660 Comprovante residência Anexos da petição inicial 24011823440976200000168546780 184056661 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ass Anexos da petição inicial 24011823441011700000168546781 184056662 EXTRATO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA COM EMPRESTIMO Anexos da petição inicial 24011823441048100000168546782 184056663 Ocorrencia policial Anexos da petição inicial 24011823441155000000168546783 184056664 PROCURACAO__ass Procuração/Substabelecimento 24011823441198000000168546784 184056665 RG frente e verso Anexos da petição inicial 24011823441239100000168546785 -
19/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a AMALIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*70-00 (AUTOR).
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18/01/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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