TJDFT - 0701157-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELY DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELY DE OLIVEIRA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701157-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: G.
D.
O.
G.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão (ID 179642532) da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por G.
D.
O.
G., deferiu a tutela de urgência para conceder a isenção da inscrição da autora na Primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) e para fornecer atendimento especial por ser portadora de diabetes melitus.
Em suas razões (ID 54946233), alega que: 1) a agravada não comprovou o envio da documentação apta a ensejar a isenção da taxa de inscrição e o atendimento especializado; 2) não apresentou qualquer documento referente à renda familiar per capita; 3) a consulta individual à situação provisória da solicitação de isenção taxa foi disponibilizada aos candidatos entre 29/9 e 3/10/2023; 4) o indeferimento da isenção foi indeferido de forma fundamentada e a candidata não interpôs recurso administrativo; 4) a comprovação de renda inferior a meio salário-mínimo não foi apresentada na solicitação de inscrição; 5) é de responsabilidade exclusiva do candidato a correta indicação da possibilidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação; 6) o laudo médico apresentado na solicitação de atendimento especializado é ilegível; 7) a agravada não procedeu conforme estabelecido no edital de abertura da seleção; 8) a substituição da banca examinadora quanto ao mérito administrativo e a alteração dos critérios instituídos pelo edital de abertura são vedadas ao Poder Judiciário e ferem os princípios da separação dos poderes, isonomia, vinculação ao edital e da segurança jurídica; 9) o indeferimento de tempo adicional à agravada, que não é pessoa com deficiência, obedeceu às regras editalícias, à legislação vigente e foi orientada pela isonomia entre os candidatos.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que concedeu a isenção da inscrição e determinou o fornecimento de atendimento especial.
Preparo recolhido (ID 54946248). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
O edital da primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) prevê três possibilidade de isenção de taxa de inscrição: 1) candidato inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e membro de família de baixa renda (Decretos Federais 6.593/2008 e 11.016/2022); 2) estudante do ensino médio matriculado na Rede Pública de Ensino do DF com renda familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio (Lei Distrital 5.696/2016); 3) candidato que comprovar, cumulativamente, ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada (Lei Federal 12.799/2013).
O agravante afirma que a hipótese de isenção aplicável à candidata é a descrita no terceiro item, pois é bolsista integral em escola da rede privada.
Dessa forma, deveria apresentar a documentação prevista no item 3.8.2.3.1, que exige, cumulativamente: “I – para candidato de que trata a alínea “a.1” do subitem 3.8.4.1 deste edital, que cursou os dois primeiros anos do ensino médio completos e está cursando (ou concluirá em 2023) o terceiro ano em escola pública: documentos e declarações relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo IV deste edital; II – para candidato de que trata a alínea “a.2” do subitem 3.8.4.1 deste edital, que cursou os dois primeiros anos do ensino médio completos e está cursando (ou concluirá em 2023) o terceiro ano como bolsista integral em escola da rede privada: II.1) declarações, emitidas pelas secretarias das escolas, que atestem de forma clara em qual escola foi realizado o primeiro ano e o segundo ano e está sendo realizado o terceiro ano do ensino médio; II.2) declaração da secretaria ou da direção da escola da rede privada atestando que o aluno recebeu bolsa de estudo integral caso o candidato tenha estudado em mais de uma escola da rede privada, deverá enviar uma declaração referente a cada escola; II.3) documentos que comprovam sua condição de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, conforme documentos listados no item 2 do Anexo IV deste edital, bem como as declarações relacionadas no Anexo IV deste edital; III – para candidato de que trata a alínea “a.3” do subitem 3.8.4.1 deste edital, que cursou parte do primeiro ano e do segundo ano ou está cursando (ou concluirá em 2023) parte do terceiro ano do ensino médio em escola pública e outra parte em escola da rede privada como bolsista integral: III.1) declarações das escolas públicas e da rede privada, emitidas pelas secretarias, que atestem de forma clara em qual escola foram realizados o primeiro ano e o segundo ano e onde está sendo realizado o terceiro ano do ensino médio; III.2) declaração da secretaria ou da direção da escola da rede privada atestando que o aluno recebeu bolsa de estudo integral caso o candidato tenha estudado em mais de uma escola, deverá enviar uma declaração referente a cada escola; III.3) documentos que comprovem sua condição de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita conforme documentos listados no item 2 do Anexo IV deste edital, bem como as declarações relacionadas no Anexo IV deste edital.
Todavia, a candidata requereu a isenção pela hipótese prevista nos Decretos Federais 6.593/2008 e 11.016/2022, por ser inscrita no CadÚnico.
O item 3.8.2.1. descreve as exigências do edital para a isenção: “3.8.2.1 1ª POSSIBILIDADE (CadÚnico, conforme o Decreto Federal nº 6.593/2008 e o Decreto Federal nº 11.016/2022): a) preenchimento do requerimento disponível no aplicativo de inscrição com a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico; b) preenchimento eletrônico de declaração de que é membro de família de baixa renda (declaração de hipossuficiência), nos termos do Decreto nº 11.016/2022.” A candidata informa que seguiu todos os procedimentos na página digital para a inscrição.
Marcou todos os itens necessários, com a ajuda de seu professor.
Logo, preenche os requisitos para a isenção da inscrição.
Quanto ao atendimento especial, consta nos autos de origem relatórios médicos que atestam que a candidata é portadora de diabetes melitus e necessita utilizar bomba de insulina(ID 179482997/99).
Assim, em cognição sumária, está presente a probabilidade do direito da autora e ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
Também estava presente o risco de dano grave no momento em que a decisão foi proferida, pois a primeira etapa do PAS do subprograma 2023-2025, foi realizada dia 3/12/2023.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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