TJDFT - 0702396-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DIANA ILZA DE ARAUJO SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702396-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA ILZA DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por Diana Ilza de Araújo Sousa contra Claro S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ter havido erro na migração de seus planos de telefonia/internet junto à empresa requerida.
Alega, em suma, que ficou sem acesso a suas ligações/internet por 5 dias, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Requer, em síntese, seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, suscita preliminar de “ausência de provas das alegações”, além de impugnar o valor atribuído a causa.
No mérito, entende que não houve falha na prestação dos serviços e que não há nos autos nenhum ato ilícito que enseje a reparação pretendida.
Refuta, de resto, a existência de danos morais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, na exata razão de que corresponde, em tese, ao montante pretendido segundo a causa de pedir deduzida.
No mais, entendo descabida a alegação da ré que recebo como “inépcia da inicial”.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da “preliminar” em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Isso estabelecido, observo que, de fato, a linha mencionada pelo autor já se encontra, atualmente, ativada e em funcionamento regular, até mesmo porque a regularidade da situação foi afirmada pelo réu, em sede de contestação, e a parte autora não impugnou este fato, apesar de regularmente intimada para tanto.
Também tenho como devidamente comprovado que a referida linha ficou sem sinal de telefonia/internet por 5 dias, tal como descrito na inicial, existindo documentação comprobatória de reclamações perante a própria ré e junto à Anatel.
Nada obstante, no que tange aos danos morais, tenho que não assiste à parte autora.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIANA ILZA DE ARAUJO SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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