TJDFT - 0703089-19.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703089-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONY MORAIS PEREIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JHONY MORAIS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703089-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONY MORAIS PEREIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo por 15 dias.
Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703089-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONY MORAIS PEREIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA DESPACHO Intime-se o exequente novamente para informar se tem conhecimento de onde se encontra o veículo do executado Renault, modelo Logan, ano 2013, Placa JKJ 7158.
Isso porque a penhora é ato real que somente se concretiza com o cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.
Logo, caso o aludido veículo não seja localizado, a eventual restrição imposta deverá ser excluída.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703089-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONY MORAIS PEREIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA DECISÃO Indefiro o pedido de restrição de transferência e circulação do veículo, uma vez que não houve pedido de penhora do bem.
Intime-se o autor para dizer se tem interesse na penhora do veículo e onde se encontra.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:29
Indeferido o pedido de JHONY MORAIS PEREIRA - CPF: *54.***.*20-49 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703089-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONY MORAIS PEREIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras, via sistema SISBAJUD (infrutífero) e pesquisa de veículos, via sistema RENAJUD (foram encontrados veículos).
Seguem planilhas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 156925830. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
13/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:58
Deferido o pedido de JHONY MORAIS PEREIRA - CPF: *54.***.*20-49 (REQUERIDO).
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25/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:33
Desentranhado o documento
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JHONY MORAIS PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/02/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/02/2023 14:43
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JHONY MORAIS PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA em 18/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/10/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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