TJDFT - 0701013-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Outras decisões
-
02/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701013-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, ALINE ROSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher as custas iniciais.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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