TJDFT - 0701595-34.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701595-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: HOTEL POUSADA WL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:33
Outras decisões
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701595-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: HOTEL POUSADA WL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de pessoa jurídica que não possui relação com a requerida e sem comprovação inequívoca da alegada sucessão empresarial irregular.
Com efeito, incabível a constrição patrimonial em desfavor de pessoa jurídica alheia ao feito não tendo sequer sido incluído em pedido de desconsideração o sócio da pessoa jurídica requerida, com a comprovação necessária.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de crédito oriundo de ação sob a égide do CDC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:45
Outras decisões
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07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2023 18:36
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 31/08/2023.
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01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:08
Deferido o pedido de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA - CPF: *39.***.*26-00 (REQUERENTE).
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31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 22:32
Recebidos os autos
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03/05/2023 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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09/03/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:05
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:05
Outras decisões
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11/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 11:49
Decorrido prazo de HOTEL POUSADA WL LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/09/2022 21:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 21:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 17:11
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2022 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2022 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/07/2022 22:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 15:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/07/2022 12:41
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2022 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:31
Recebidos os autos
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10/03/2022 18:31
Outras decisões
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23/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2022 20:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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