TJDFT - 0709718-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:40
Outras decisões
-
11/02/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:09
Outras decisões
-
23/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:14
Outras decisões
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:35
Deferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:32
Outras decisões
-
12/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
28/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:02
Outras decisões
-
19/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:35
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Outras decisões
-
13/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:00
Outras decisões
-
02/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Outras decisões
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação dos cálculos atualizados, expeça-se, também, certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC.
Informo que incumbe ao credor realizar o protesto após a expedição da certidão.
Por fim, promovo a pesquisa da última declaração de imposto de renda dos dois executados, conforme documentos anexos.
Diante disso, fica o exequente intimado para requerer medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:54:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:28
Outras decisões
-
27/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instituto da fraude à execução consiste em situação excepcional no ordenamento jurídico, uma vez que faculta a expropriação de bens que não mais integram o patrimônio jurídico do devedor.
Para tanto, exige prova da intenção de fraudar e da inexistência de outros bens hábeis a satisfação da dívida.
Além disso, o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restou demonstrado que o executado RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA realizou a alienação do veículo em fevereiro de 2024, após ser intimado do presente cumprimento de sentença (ID. 187732375).
No entanto, na petição de ID. 187678222, o exequente não demonstrou a existência de nenhum indício de má-fé do adquirente do veículo, tampouco a existência de prévio registro da penhora do bem, inclusive porque esta não chegou a ser deferida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da fraude de execução exige o registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À ORDEM JUDICIAL DE PENHORA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O interesse de agir de terceiro para opor embargos na hipótese em que pende ordem judicial de penhora sobre bem de sua propriedade independe da efetivação do ato constritivo. 2.
Segundo o enunciado da Súmula n° 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."3.
A tradição do veículo antes de prolatada a decisão que determinou a constrição do bem descaracteriza a fraude à execução. 4.
Não pode suportar os ônus da sucumbência aquele que, embora vencido nos embargos de terceiro, não deu causa à constrição indevida, especialmente quando não é de sua incumbência providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.981465, 20160510009908APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: 213/226).
A jurisprudência do Eg.
TJDFT é no mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
PROVA MÁ-FÉ ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova (RESP 956.943/PR). 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1793200, 07061560420228070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não haver nos autos informações suficientes para justificarem a configuração do instituto, indefiro o pedido de id 187678222.
Fica o exequente intimado a promover o andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:44:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:31
Indeferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA alegou a impenhorabilidade do valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pois o bloqueio SISBAJUD da quantia teria ocorrido em sua conta poupança.
A parte juntou os extratos de ID's 187161216 a 187161230.
Assiste razão ao executado.
Ao analisar os extratos apresentados, percebe-se que o bloqueio de fato incidiu sobre quantia aplicada em caderneta de poupança e que não restou caracterizado o desvirtuamento da poupança, pois não há excesso de movimentação na conta.
Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pois o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor em questão para a conta bancária do executado.
Fica o Sr.
RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA intimado para apresentar os dados bancários de sua titularidade para possibilitar o depósito.
No mais, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a procuração de ID. 187161231 que trata da venda do veículo Ford/Focus placa PAJ, 9G61, RENAVAN 1065528407, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:38:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Deferido o pedido de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - CPF: *13.***.*03-39 (EXECUTADO).
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante da sensibilidade das informações, determino o sigilo dos IDs 186683516 a 186684963.
Os devedores requerem o desbloqueio das importâncias que foram bloqueadas em sua conta bancária sob o fundamento de que se tratam de valores impenhoráveis.
A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 11973.
Hoje, como o novo regramento é possível ao examinar o caso concreto mitigar a regra de impenhorabilidade, Quanto aos valores bloqueados em desfavor do executado RODRIGO ASSUMPÇÃO CARTAFINA, no valor de R$ 1.454,85 ( um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 186112563 (22/02/2024).
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
Em relação aos valores bloqueados na conta da executada SILVANIA GONÇALVES DA SILVA, os IDs 186683523 a 186684963 mostram que houve pequenas movimentações na conta em que foi bloqueado o valor de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), verifica-se que esse valor não é decorrente de salário, mas de distribuição de sobras da cooperativa de crédito.
Os gastos demonstrados pela executada não são proporcionais à renda de menos de dois salários mínimos que a executada alega receber.
Ademais, não houve juntada dos extratos da conta NEON PAGAMENTOS, na qual foi bloqueado o valor de R$ 390,72, e da conta no BANCO INTER.
Por fim, do extrato de ID 186683516 verifica-se que houveram entradas que totalizam mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Assim, diante da divergência de informações, bem como por não estar comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da executada SILVANIA GONÇALVES DA SILVA, indefiro a impugnação oposta.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores disponíveis nas contas 1553122450, 1553127452, 1553122442 e 1553127460.
Para tanto, informe a parte exequente os dados bancários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em continuidade, indefiro o pedido de bloqueio do veículo de placa PAJ9G61, visto que, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o veículo está em nome de terceiro.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 11:53:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:19
Outras decisões
-
19/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Indeferido o pedido de SILVANIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*35-68 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 23:00
Juntada de consulta sisbajud
-
15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio SISBAJUD.
Em primeiro lugar, verifico que nas contas do executado Rodrigo Assumpção Cartafina houve o bloqueio de R$1.454,82 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme documento em anexo.
Da análise do extrato de ID. 186011731, verifica-se que realmente o bloqueio de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) incidiu sobre valor depositado em conta poupança.
No entanto, o extrato de poupança juntado pelo devedor está incompleto e é referente somente ao mês de fevereiro.
Assim, fica a parte intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos completos da sua conta poupança, referentes aos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024.
Tais documentos são necessários para verificar eventual descaracterização da conta poupança, que ocorre quando há movimentação regular, como se fosse conta corrente.
Em relação à quantia de R$54,82 (cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), entendo que o exequente não comprovou que tal bloqueio teria incidido sobre verba salarial.
Veja-se que o seu salário foi todo consumido por pagamentos de boletos, compras no cartão, saques e aplicação em conta poupança e que, provavelmente, o valor bloqueado incidiu sobre saldo de pix recebido pelo executado em sua conta.
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio do valor em questão, pois não comprovada sua impenhorabilidade.
Quanto à executada SILVANIA GONCALVES DA SILVA, verifico que o bloqueio em suas contas ocorreu da seguinte maneira: R$390,54 (trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueados em conta da NEON PAGAMENTOS S.A e R$9,18 (nove reais e dezoito centavos) em conta da SICOOB CREDFAZ.
Nenhum dos extratos acostados pela executada em sede de impugnação são relativos às contas correntes em que de fato houve bloqueio de valores.
Não houve, portanto, a comprovação de que os valores bloqueados têm natureza salarial, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência para o desbloqueio dos valores de R$54,82 (cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), bloqueado na conta do 2º executado, e de R$399,72 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois reais), pertencente à 1ª executada, pois ausente o requisito da probabilidade de direito, já que os documentos acostados não comprovaram a impenhorabilidade.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação dos extratos da conta poupança pelo executado RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA e a manifestação do credor sobre a proposta de acordo consignada na petição de ID 185902386. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de ID's 186022145, 186022146, 186022147, 186011729, 186011731, pois acobertados pelo sigilo bancário.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:56:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:48
Outras decisões
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA ao ID. 185199864.
O impugnante alega sua ilegitimidade passiva e a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que não teria sido condenado na ação de conhecimento ao pagamento dos valores cobrados e de que as taxas condominiais ora pretendidas teriam sido discutidas em outra ação judicial, da qual o executado não participou.
A exequente se manifestou sobre a impugnação ao ID. 185446901, pedindo a sua rejeição. É o relatório.
Decido.
De fato não é possível executar em sede de cumprimento de sentença a parte que não figurou na ação de conhecimento, conforme prevê o art. 513, §5§, do Código de Processo Civil.
Contudo, esse não é o caso do executado.
O presente cumprimento de sentença visa a execução do título judicial de ID. 94038792, que condenou a parte ré ao pagamento das verbas condominiais objeto da ação 0705722-44.2020.8.07.0020, que tramitou junto à 2ª Vara Cível de Brasília.
Destaque-se que a referida sentença foi proferida no bojo da Ação de Despejo, em que o ora impugnante figurou como réu e que, inclusive, deixou o prazo para contestação transcorrer "in albis", tornando-se revel.
Logo, não há como afirmar não ter participado da fase de conhecimento.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o pagamento que se busca nesta execução teve origem em condenação expressa na sentença da ação de despejo, não na da ação de execução.
Além disso, em nenhum momento o título judicial excluiu o executado em questão da condenação, não sendo possível deduzir que apenas a primeira ré seria responsável pelo adimplemento dos valores.
Quanto à alegação de inexequibilidade do título, esta também não merece prosperar.
Ao argumentar que as taxas condominiais não deveriam constar na condenação, por serem objeto de processo distinto, a parte impugnante pretende discutir matéria já transitada em julgado e que deveria ter sido questionada por meio de Recurso de Apelação.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA.
Tendo em vista que o prazo para o pagamento voluntário pelos executados já se esgotou e considerando sua inércia, aplico-lhes multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:45:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, ao executado RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA para que apresente cópia de sua OAB, já que está atuando em causa própria.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:12:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para apresentar resposta à impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 185199864, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:51:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:26
Outras decisões
-
31/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:21
Outras decisões
-
31/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709718-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DA SILVA, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SILVANIA GONCALVES DA SILVA .
A executada alega, em síntese, que cumpriu integralmente o acordo firmado com a exequente ao ID. 101829149, no qual restou ajustado o pagamento do valor de R$ 9.816,99 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa nove centavos).
Argumenta não possuir renda extra ou demais recursos para efetuar o pagamento integral da dívida e que eventual condenação pelo Judiciário prejudicaria seu salário, que atualmente é sua única fonte de renda.
Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do seu salário e pela oportunidade de estabelecimento de acordo. É o breve relatório. decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte comprovou sua hipossuficiência.
Anotado.
Em primeiro lugar, destaco que o acordo de ID. 101829149 foi firmado no bojo de cumprimento de sentença anterior, em que foram perseguidos os encargos locatícios indicados na planilha de ID. 92220322 (luz, água, aluguel e IPTU).
Contudo, o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança regressiva das verbas condominiais pagas pelo ora exequente na Ação nº 0705722-44.2020.8.07.0020, conforme constatado pela própria executada em sua impugnação.
Portanto, o cumprimento do acordo em questão não tem nenhuma relação com este cumprimento de sentença, pois versam sobre verbas distintas.
Dessa forma, o argumento não exime a devedora do pagamento das verbas condominiais que aqui se busca, tampouco justifica qualquer abatimento no débito que está sendo cobrado.
Além disso, a alegação de hipossuficiência e de ausência de renda extra para o adimplemento da dívida que a própria parte assumiu não é suficiente para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o fato de a devedora estar passando por um momento de dificuldade financeira não permite que o Judiciário simplesmente extinga a execução e perdoe o elevado valor devido ao credor.
Veja-se que o pretexto trazido ao longo da impugnação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 525 do Código de Processo Civil e, portanto, não é suficiente para o acolhimento da impugnação.
Por fim, até o momento não houve determinação de nenhuma medida constritiva, muito menos da penhora de verba salarial, motivo pelo qual não há razão para a análise, neste momento, da alegação de impenhorabilidade do salário da executada.
Quanto ao pleito de que se possibilite um acordo que seja condizente com acapacidade financeira da impugnante, informo que nada impede que os patronos da devedora entrem em contato com os advogados do credor de forma extrajudicial e proponham solução amigável para a lide, a qual poderá ser posteriormente apresentada a este Juízo para sua homologação, caso cumpra todos os requisitos necessários.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
Aguarde-se o término do prazo para pagamento voluntário pelos executados (30/01/2024) e, após, prossiga-se com a execução.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:25:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:14
Outras decisões
-
06/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:14
Deferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:12
Deferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 12:45
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
11/09/2021 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2021 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 05:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 05:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 20:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 07:42
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:15
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:22
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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