TJDFT - 0717112-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO - CPF: *54.***.*01-00 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:30
Outras decisões
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 06:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717112-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora demonstrou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, com destino à Argentina, pelo valor de R$ 2.681,59, a ser pago em 11 parcelas de R$ 243,78 no boleto bancário (id. (id. 170540418 e seguintes).
Restou incontroverso (art. 341 do CPC) que a autora pagou uma parcela (R$ 243,78) e solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve o reembolso do valor.
Destarte, diante do cancelamento do contrato e da ausência de contraprestação do serviço, aliado ao fato de que a requerida não impugnou o pedido de reembolso, porquanto não apresentou contestação, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida reembolse à autora o valor de R$ 243,78 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos e perda de tempo para resolver a questão do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 243,78 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (17.04.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13.09.2023 – id. 172668685).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:15
Outras decisões
-
31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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