TJDFT - 0727506-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Indeferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO)
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:32
Nomeado perito
-
13/12/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:04
Outras decisões
-
27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/11/2024 10:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:06
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:04
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Outras decisões
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:13
Outras decisões
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:19
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:05
Outras decisões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:34
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:52
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:55
Outras decisões
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Outras decisões
-
14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:40
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:55
Outras decisões
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON ARAUJO DACIO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 190022496.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda ID 188248420.
Registre-se o segundo réu BANCO DO BRASIL – SA junto ao sistema.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON ARAUJO DACIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que seu filho caçula foi diagnosticado como portador de má-formação no intestino, necessitando de cirurgia de urgência em seu segundo dia de vida.
Relata que, devido ao quadro de saúde do menor, a esposa do autor teve que pedir demissão do trabalho para dedicar atenção, em tempo integral, ao filho caçula, motivo pelo qual todas as despesas médicas, familiares e alimentares recaiu para o autor.
Declara que se viu obrigado a contrair diversos empréstimos com o BRB e utilizar o cheque especial do cartão de crédito, bem como o limite de crédito para realização de exames de alto valor; remédios de uso contínuo (anticonvulsivantes); fórmula de aminoácidos; gastos com gasolina; alimentos para sua família.
Afirma que, em razão do inadimplemento com as faturas, o réu reteve toda a remuneração do autor, deixando-o sem condições para prover os alimentos de sua família.
Diz que enviou duas notificações extrajudiciais em 22/11/2023 e 24/01/2024, solicitando a pausa dos débitos em conta corrente, todavia, o réu continua com as cobranças.
Elenca os débitos existentes junto ao BRB (12 contratos) e junto ao BB (1 contrato), resultando em 13 contratos, no valor total de 437.841,15, que correspondem a aproximadamente 82% da remuneração do autor.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças automáticas referentes ao mínimo do cartão de crédito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que a lei do superendividamento não autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas autorizadas pelo consumidor, por qualquer prazo que seja, nem autoriza a limitação de descontos a 30% de rendimentos da parte, autorizando, apenas, a apresentação de plano de pagamento de acordo com as diretrizes legais, mas não houve apresentação de plano pela autora, tão somente pedido de suspensão do débito, sem razão jurídica a lhe amparar.
Já em relação ao pedido de cancelamento dos descontos em conta corrente, inicialmente autorizados, mas com pedido administrativo para seu cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
De outra banda, segundo a Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, o que não o isenta do pagamento da sua dívida, que poderá ser cobrada por outros meios.
Desta forma, uma vez pedido o cancelamento dos descontos em conta, conforme IDs 182741350 e 182741351, o banco deve atender ao pedido integralmente, na forma do entendimento do BACEN e da Jurisprudência sobre o tema, o que não ocorreu.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO".
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2.
No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1.
Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2.
Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 3.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial e do desconto do Cartão BRB S/A em sua conta corrente, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos objeto da lide (empréstimos com o BRB e débitos do Cartão BRB S/A) até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1799648, 07269771620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo realizados diretamente na conta do autor, o que prejudica a sua subsistência uma vez que bloqueia mais de 85% de seu salário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se as partes requeridas via sistema.
ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo.
O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista.
A emenda deve vir completa, na integra.
Prazo de cinco dias.
Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo.
O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista.
A emenda deve vir completa, na integra.
Prazo de cinco dias.
Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
A inicial, porém, ainda carece de emenda.
Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer unicamente a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração.
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
O prazo para emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700514-58.2024.8.07.0014
George Marques da Silva e Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Jance Marques Grangeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:03
Processo nº 0700213-14.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Willian Davison Souza Silva
Advogado: Hiana Carolina Amaro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:58
Processo nº 0731879-14.2020.8.07.0001
Elias Ulisses da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:39
Processo nº 0709945-29.2022.8.07.0001
Belage Importacao e Distribuicao de Prod...
Jrv Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 22:01
Processo nº 0715748-39.2022.8.07.0018
Wanderlei Erthal Garaffa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:04